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ELEIÇÃO SUSPENSA

Juiz rejeita apelo da FIEMT e mantém cassação de candidatura

24 Jul 2018 - 14:32

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Reprodução

Gustavo Pinto Coelho

Gustavo Pinto Coelho

O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Aguimar Martins Peixoto, rejeitou pedido de reconsideração feito pela Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso (FIEMT) e manteve a cassação da candidatura do empresário Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, ex-secretário de Fazenda do Estado. A eleição que seria realizada no próximo dia 03 segue suspensa.

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Em sua decisão, o magistrado destacou que “embora não tenha se desfeito da qualidade de empresário, [Gustavo] não exerceu tais misteres na maior parte dos últimos 24 meses, visto que se dedicou com exclusividade à função pública". Acrescentou que tal posição "trará influência decisiva na eleição a seu favor, porque não poderá se desvencilhar dos 'favores' implícitos na indicação e atividades pelo e em prol do Estado, com reflexos diretos na eleição, a seu benefício e em detrimento do adversário". 

Entenda o Caso:

Trata-se de Reclamatória pelo Rito Ordinário com pedido de Tutela de Urgência Antecipada, que denuncia que Gustavo Pinto Coelho de Oliveira ativou-se em cargos públicos junto ao Governo do Estado de
Mato Grosso como Secretário Extraordinário de Gabinete de Projetos Estratégicos da Casa Civil, Secretário de Estado de Planejamento e, Secretário de Estado de Fazenda, no período de 2015 até o final de 2017.

Portanto, aponta a ação que o candidato está afastado de qualquer atividade econômica empresarial no segmento das indústrias há mais de três anos.

Acrescenta que "o estatuto social estabelece para que alguém seja candidato ao cargo de Diretor da FIEMT, sem prejuízo de outros requisitos previstos, ou no Regulamento Eleitoral, ou no ordenamento jurídico, a condição de não estar incurso em qualquer dos impedimentos previstos no artigo 530 da CLT".

"O primeiro réu não seria um administrador de empresa filiada, mas sim, um proprietário de parcela das quotas sociais, sendo outros os verdadeiros administradores e, ainda que o Regulamento Eleitoral da Federação (art. 8º, inc. III) se sobrepusesse às demais normas, o primeiro réu não se enquadraria, já que teria deixado o cargo público de Secretário de Estado de Fazenda no dia 26 de dezembro de 2017, ou seja, há menos de seis meses", denuncia.

Decisão Anterior:

O juízo reconheceu as alegações trazidas aos autos. "Considerações feitas, tenho por presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano, consoante inteligência da novel ordem jurídica instituída pelo CPC/2015, nos arts.300 e seguintes e, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão do registro da candidatura do primeiro réu e o registro da chapa a qual pertence o mesmo e, por seguinte, suspendo a realização da eleição prevista para 03 de agosto de 2018, até regularização do candidato para o cargo de presidente da chapa em questão".

Decide. "Expeça-se mandado para cumprimento desta ordem diretamente na pessoa do presidente da entidade demandada, e do primeiro réu, intimando-os ainda para, no prazo legal, apresentarem contestações, sob pena de revelia. Anexada aos autos a defesa, independente de nova conclusão, intimem-se os Autores para, querendo, em igual prazo, impugná-la, sob pena de preclusão".

"Deverão os Réus e os Autores, respectivamente, através das contestações e das impugnações, informarem se pretendem produzir prova testemunhal, sob pena do silêncio implicar na presunção de desinteresse. Tudo cumprido, retornem-se os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade ou não da designação de audiência de instrução".

O outro lado:


Nota do candidato Gustavo de Oliveira:

"Acerca da decisão proferida pelo MM. Juiz  da 6a Vara do Trabalho de Cuiaba nesta data, venho pela presente esclarecer que:

1. Tal decisão foi proferida em resposta a um pedido da assessoria jurídica da Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso, que também figura como parte na ação em trâmite naquela vara, mas não se confunde com a minha pessoa;

2. Que desde que tomamos conhecimento da decisão inicial daquele juízo suspendendo as eleições na FIEMT, com pleito marcado para dia 3 de agosto próximo, eu e minha assessoria jurídica estamos analisando a melhor estratégia para defesa da habilitação de meu nome no aludido pleito, e entraremos em breve com a medida judicial adequada e cabível no caso em questão;

3. Que seguimos com o entendimento inicial de que, sendo empresário do setor industrial há mais de uma década de maneira ininterrupta, minha habilitação como candidato pode e deve ser defendida junto à Justiça do Trabalho, por estar em conformidade com o que preconiza o estatuto da Instituição e demais dispositivos legais aplicáveis, em especial a CLT e a Constituição Federal.

Diante do exposto, apenas ressalto que tão logo a medida judicial a ser proposta pela Chapa seja protocolizada, lá estarão expostos de maneira clara e inequívoca os argumentos que sustentam nossa posição.


Cuiabá - MT, 24 de julho de 2018

Gustavo de Oliveira
Chapa União pela Indústria


Nota da FIEMT:

"A Fiemt foi incluída no polo passivo da ação e, por essa razão, pediu a reconsideração da decisão liminar, em defesa da legalidade dos atos praticados por sua Comissão Eleitoral, que homologou o registro de ambas as chapas.  Quanto à decisão divulgada hoje, a instituição vai se manifestar em juízo no momento oportuno".
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