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ÁGUA E IMPUREZA

TJ condena posto de combustível por venda de 240L de diesel 'batizado'

26 Jul 2018 - 08:46

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

TJ condena posto de combustível por venda de 240L de diesel 'batizado'
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou um posto de combustível por venda de 240 litros de diesel "batizado". O combustível continha água e impurezas. Um caminhoneiro que abasteceu neste posto teve problemas mecânicos quatro dias depois, deixando de arrecadar R$ 2 mil e gastando R$ 22,6 mil com manutenção.
 
Por fim, além de desprover a apelação do posto de combustível, a câmara majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação. A sentença foi proferida no último dia 17.


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Conforme os autos, o cliente abasteceu 240 litros de diesel no posto no dia 22 de fevereiro de 2015. Poucos dias foram necessários para o motorista perceber falhas no funcionamento do veículo, modelo Ford/Cargo 2429L.. 

No dia 25 de fevereiro de 2015, quando retornava para Mato Grosso, o motor do caminhão parou de funcionar e teve que acionar um guincho que levou o veículo novamente para Salgueiro (Pernambuco), onde foi realizada uma vistoria técnica que constatou a existência de água no combustível, além de outras impurezas

A empresa transportadora e dona do caminhão solicitou junto à Justiça os danos emergentes com as notas fiscais de serviços e notas fiscais de peças mecânicas, que totalizam R$ 22.678. Da mesma forma, a autora/apelada demonstrou a existência de lucros cessantes no valor de R$ 2.242, pois em razão dos danos no motor, o caminhão permaneceu inativo por sete dias e ficou constatada a média diária relativa aos três meses anteriores, no valor de R$ 320,29.
 
“Assim, os elementos dos autos indicam que os danos causados no veículo da apelada decorreram do vício no produto comercializado pela apelante, com impurezas detectadas em Laudo Técnico. Assim, presente o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles, acarreta o dever de indenizar os prejuízos comprovadamente sofridos”, salientou a relatora em seu voto.
 
Conforme a relatora do caso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, a defesa do posto não produziu contraprova para questionar as alegações do caminhoneiro.

“Portanto, com a inversão do ônus da prova, aliado aos documentos apresentados pela defesa do caminhoneiro, a ré/apelante (dona do posto) não demonstrou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, ônus do qual não se desincumbiu”, disse a magistrada.
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