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ELEIÇÕES DA FIEMT

Desembargador impede PF de descartar votos na Fiemt e diz que juiz federal invade competência

07 Ago 2018 - 15:15

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Polícia Federal

Polícia Federal

O desembargador Edson Bueno de Souza, do Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região (TRT-MT) solicitou que o juiz federal Raphael Casella – que suspendeu as eleições para diretoria da Federação das Indústrias de Mato Grosso (Fiemt) nesta segunda-feira (06)- revogue suas decisões e reconheça a Justiça do Trabalho como competente para julgar o caso. 

O magistrado estadual ainda determinou que a Superintendência da Polícia Federal seja notificada para que se abstenha de cumprir a decisão Federal e que as liminares do TRT sejam submetidas ao Pleno para apreciação e eventual validação.

A decisão foi proferida na tarde desta terça-feira (07). 

Leia mais:
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Nesta segunda-feira (06), o juiz federal Raphael Casella havia determinado que todos os votos colhidos na urna, no dia da eleição, fossem descartados, para atender decisão anterior, qual seja, de suspender as eleições da Fiemt, após Gustavo Oliveira, um dos candidatos à presidência, confessar a prática de vários atos de improbidade, ilegalidade e 'corruptela’.
 
Também nesta segunda-feira, o desembargador Edson Bueno havia determinado a apreensão da urna que colheu os votos, por força de liminar, no último dia 03. A contagem de votos deveria acontecer com a presença das duas chapas no próximo dia 13.

Esta é a décima decisão judicial nas eleições da Fiemt deste ano, sétima envolvendo a celeuma por conflito de competência.

Íntegra da Decisão:

A FIEMT, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, voltou a peticionar a este Desembargador do Trabalho, relator sorteado para dirigir e proferir decisões neste mandado de segurança, conforme petição de Id. 879e31a, dando-lhe ciência de que o notável Juiz Federal da 8ª Vara desta capital mesmo após ter se declarado incompetente em razão da matéria para conhecer, processar e julgar uma ação popular que tem por objetivo o processo eleitoral da referida entidade sindical de segundo grau, continua na condução dessa mesma ação popular e na data de ontem foi cientificada de nova decisão da lavra do mesmo nobre Magistrado determinando à Comissão Eleitoral das Eleições Sindicais da FIEMT 2018 que proceda à inutilização dos votos depositados na urna lacrada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na presença da Polícia Federal. Sucede que este Magistrado, também na data de ontem - um pouco mais cedo que o nobre Juiz Federal - validou o processo de colheita dos votos realizado no dia 3 próximo passado (sexta-feira), em cumprimento à liminar concedida em 27 de julho de 2018 na qualidade de Relator do mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo também notável Juiz do Trabalho titular da 6ª Vara da capital. Nessa liminar, este Relator reconheceu a condição de elegibilidade de ambas as chapas e determinou a realização do pleito eleitoral para escolha livre e soberana mediante sufrágio secreto do colégio eleitoral e manteve a data fixada anteriormente para tanto incompetência material - e determinou a remessa dos autos do processo daquela ação popular à Justiça Estadual.

Daí em diante, segundo a imprensa, deu-se início a disputas judiciais entre o nobre Juiz Federal e Desembargador Estadual plantonista (é o que consta na imprensa). A Emenda Constitucional n. 45/2014 - chamada de reforma do Poder Judiciário - conferiu competência exclusiva à Justiça do Trabalho para processar toda e qualquer demanda que envolva sindicatos (em sentido amplo, abrangendo as federações e confederações) ou empregados/patrões e entes sindicais. Nesse sentido houve a modificação do art. 114 da Lei Maior que, nos seus incisos I e III, reconhecem, como já salientado, a competência exclusiva da Justiça do Trabalho para conhecer, processar e decidir todas as demandas e questões - de fato e de direito - ligadas ao processo eleitoral de sindicato, federação e confederação. Tem-se, assim, que toda e qualquer demanda - não importando o nome da ação que se dê a ela - é da competência material exclusiva da Justiça do Trabalho, de modo que a atuação quer do notável Juiz Federal, quer do Poder Judiciário Estadual torna-se como usurpadora da competência desta Justiça Federal Especializada.

Como o Juiz Federal ordenou a suspensão de processo eleitoral, matéria alheia à sua competência material, por evidente a ratio da ação popular é a eleição sindical. Toda e qualquer matéria, excetuada as atinentes a direito sindical e eleição, não estão na competência da Justiça do Trabalho, mas a eleição sindical, seu processo, contagem de votos, etc tudo isso é exclusivo da Justiça do Trabalho. Desse modo, este Julgador vê como inócua a discussão sobre o processo eleitoral da FIEMT travada entre Juiz Federal e Tribunal de Justiça ou integrante(s) deste, porque como esclarecido a competência material é exclusiva da Justiça do Trabalho.

Este Relator, com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC, de aplicação subsidiária, considera sem efeito qualquer decisão judicial tomada por membro de outro órgão que não a Justiça do Trabalho. Sendo assim, declaro inválidas e sem efeitos todas as decisões proferidas pelo Juiz Federal, porque a partir do instante que a ordem de realização do pleito eleitoral partiu deste Relator, não poderia nenhum outro Magistrado atuar em demanda sobre eleição da FIEMT, salvada, é lógico, a impugnação das decisões deste Relator pelos remédios processuais próprios: recursos e/ou ações autônomas impugnativas. Aqui não se está a reformar as decisões do eminente Juiz Federal. Está, sim, a não reconhecer suas validades nem produção de seus efeitos no mundo jurídico (eficácia). Face a isso, solicito ao eminente Juiz Federal que, por força do disposto no § 3º do art. 64 do CPC, proceda ao encaminhamento dos autos do processo à 6a. Vara do Trabalho de Assinado eletronicamente.

Como medidas necessárias decorrentes do tumulto causado por invasão de competência, determino: (i) que sejam as liminares proferidas por este Relator submetidas ao Tribunal Pleno deste Regional para validá-las, ou não; (ii) ciência ao eminente Juiz Federal das liminares proferidas por este Relator e que a urna encontra-se neste Regional para que os votos sejam apurados e os demais procedimentos eleitorais concluídos, solicitando que a última decisão de Vossa Excelência seja revogada, a fim de evitar prejuízo processual maior; (iii) que se encaminhem as liminares proferidas no mandado de segurança e as decisões proferidas pelo Juiz Federal à Corregedoria do Tribunal Federal da 1ª Região para as providências que entender cabíveis; (iv) que seja a Superintendência da Polícia Federal notificada para que se abstenha de cumprir decisão proferida pelo Juiz Federal, que determinou a inutilização de votos da eleição da FIEMT, conferindo à ordem o cumprimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pois a eleição sindical em discussão está em trâmite nesta Justiça do Trabalho, na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Cumpra-se, com urgência.
Cuiabá, 7 de agosto de 2018.
Desembargador EDSON BUENO
Relator
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