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Presidente do TJ rejeita apelo da Câmara e Malheiros segue impedido de disputar reeleição

09 Ago 2018 - 09:20

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Justino Malheiros

Justino Malheiros

O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargador Rui Ramos Ribeiro, manteve a decisão do juiz Agamenon Alcântara Moreno, da Terceira Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, proibindo alteração do Regimento Interno que permitiria reeleição dos membros da Mesa Diretora. A decisão afeta diretamente o vereador Justino Malheiros (PV), que seguirá impedido de concorrer à reeleição. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (08).

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O desembargador Rui Ramos rejeitou o incidente de suspensão de liminar apresentado pela Câmara Municipal de Cuiabá e por Justino Malheiros. Eles objetivavam suspender a execução da medida liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelos vereadores de Cuiabá Paulo Roberto Araújo, Lídio Barbosa, Emanuel Mussa Amui Pinheiro, Misael Oliveira Galvão, Antônio Ferreira de Souza, Adevair Batista Cabral, Joelson Fernandes do Amaral, Gilberto Gomes de Figueiredo e Abílio Jacques Brunini Moumer.

O juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, atendeu aos vereadores e determinou (por liminar) a suspensão dos efeitos do Projeto de Resolução 001/2018, aprovado na Sessão Legislativa do dia 15 de maio. 

Para os requerentes, a medida liminar configura "grave lesão à ordem” na medida em que, sinteticamente, “viola, desprestigia e vilipendia: (i) a soberania popular; (ii) o soberano Plenário do Parlamento; (iii) a autonomia administrativa e de funcionamento da Câmara, (iv) a separação de poderes (Art. 2º da CF), e (v) a ordem jurídica” . 

Decisão:

Para o presidente do TJ, entretanto, "não se demonstram, na espécie, presentes os requisitos para a suspensão da liminar". "É inevitável reconhecer que, embora indique a Requerente existir grave lesão à ordem, em realidade isso não se identifica na espécie, ainda que se enfrente individualmente os cinco pontos por ela indicados como causadores de tal lesão".

"A decisão de piso não ofende a soberania popular somente pelo fato de divergir dos anseios da atual composição da Mesa da Câmara Municipal de Cuiabá, independentemente da quantidade de votos que os vereadores que a compõe tenham recebido", conclui.

Acrescenta Ramos. "Pensar de tal forma é equivalente a engessar o próprio sistema de freios e contrapesos consagrado no artigo 2º da Constituição Federal. Ademais, especificamente no caso em testilha, não se deve esquecer que a ação mandamental de piso fora proposta por 09 (nove) vereadores igualmente eleitos democraticamente. Ora, em sendo assim porque os votos por eles recebidos devem ser sopesados com diferentes critérios? De igual modo, tendo-se por horizonte a ação de piso, certo é que Impetrantes e Impetrado integram o soberano Plenário do Parlamento e, por tal condição, possuem o legítimo interesse de discutir a observância à normas legais e regimentais de votação, não havendo que se falar, nessas hipóteses, em grave violação à ordem".

Sobre o citado respeito à autonomia administrativa da Câmara e à separação de poderes, o desembargador avalia. "A mera alegação de indevida interferência do Poder Judiciário sobre o Poder Legislativo local, dissociada da imprescindível demonstração do perigo à ordem pública decorrente do provimento jurisdicional, é insuficiente para o deferimento do pedido de contracautela. Aliás, de bom alvitre ponderar que a decisão de piso em momento algum impede o exercício das funções exclusivas e inerentes do Poder Legislativo municipal, nem interfere na competência política individual de cada um dos vereadores que integram a Câmara dos Vereadores".  
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