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CONSIDEROU FAKE NEWS

Mendes representa contra site que o vinculou a Silval, Temer e deputados; 'liminar' é negada

13 Ago 2018 - 09:25

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Mauro Mendes

Mauro Mendes

O pré-candidato ao governo do Estado Mauro Mendes Ferreira (DEM) entrou com representação contra um site de notícias que teria promovido notícias falsas e ofensivas refentes a delação de Silval Barbosa (MDB) e apoio do presidente Michel Temer (MDB), José Riva e outros. O juiz Paulo César Sodré rejeitou o pedido antecipado de exclusão das postagens, mas recebeu a denúncia. A decisão foi proferida no último dia 09.

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Trata-se de Representação com pedido de direto de resposta ofertada por Mauro Mendes em face de Itamar Will. Ainda, exige a exclusão/suspensão da veiculação das matérias ofensivas, uma vez que elas tentam  a todo custo denegrir a imagem e a honra do Representante - candidato a Governador do Estado - atribuindo-lhe a todo momento a pecha de corrupto, ainda que admita que o candidato em questão responde apenas a uma ação de improbidade administrativa". Finaliza argumentando que "nota-se das postagens que elas são sabidamente inverídicas, possuindo ainda nítidas afirmações caluniosas, difamatórias e injuriosas.

Sobre elas:

Três matérias jornalisticas foram destacadas por Mauro Mendes, uma delas consta que Silval Barbosa lhe acusa de comprar apoio político por R$ 4 milhões, outra, de receber apoio político do presidente da República Michel Temer (MDB), do parlamentar Gilmar Fabris e do ex-parlamentar José Riva, além de outros nomes. Em ambos os casos, o juízo considerou que as afirmações não podem ser denominadas de "sabidamente inverídicas" (pré-requisito para deferimento da liminar).

Avaliou no primeiro caso que não há como afirmar de plano que a delação de Silval Barbosa é sabidamente inverídicas, a fim de determinar, sem o estabelecimento do contraditório, a suspensão da sua veiculação.

Outra, sobre o suposto apoio do presidente Temer e outros, "não se pode indigitar como uma inverdade, considerando que da leitura da ata da convenção do DEM (id. 20471 - pg. 5), em seu item 6, não foram mencionados quais os partidos com os quais houve a coligação. No ato, apenas houve a delegação dos poderes para o Diretório Regional celebrar e reformular coligações".

Conclui. "Somente seria 'sabidamente inverídico' se na ata viesse nome de partidos diversos dos mencionados na reportagem. Necessário, se faz, portanto, estabelecer o contraditório".

Assim, decide:

"Face ao viés jurisprudencial consolidado no e. TSE e em observância ao art. 489, § 1º, VI do NCPC, não há como este magistrado não observar os recentes precedentes da Corte Máxima, em matéria eleitoral, motivo pelo qual não há como autorizar a concessão da tutela para retirada das matérias inseridas e concessão imediata do direito de resposta. Ante o exposto, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada, entretanto recebo a presente Representação. Notifique-se o Representado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente defesa, nos termos do art. 58, § 2º, da Lei nº 9.504/97".
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