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JUSTIÇA ELEITORAL

TRE proíbe Taques de fazer uso promocional do 'Programa Pró-Família'

15 Ago 2018 - 16:12

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Pedro Taques

Pedro Taques

O juiz Ulisses Rabaneda, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), proibiu o governador do Estado e candidato à reeleição Pedro Taques (PSDB) de promover o programa “Pró-Família” em seu favor, durante a campanha eleitoral deste ano. A sentença prevê multa de R$ 20 mil para eventual descumprimento. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (15).

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Além da proibição, o magistrado mandou Taques retirar de seu perfil no Instagram em até 24 horas as postagens em que cometeu a ilegalidade. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 5 mil.

O Programa Pró-Família consiste em uma ajuda de custo, no valor de R$ 100, para ajudar famílias carentes do Estado. Na representação, a coligação explicou que Pedro Taques tem feito uso promocional do programa em período eleitoral, desrespeitando a legislação.

Isso porque o governador postou no “stories” do seu perfil no Instagram, no dia 12 de agosto, imagens e vídeos sobre a ajuda dada pelo programa a uma das famílias beneficiadas. 

“Das imagens colacionadas com esta exordial é possível ver, sem margem de dúvida, que o próprio Governador do Estado faz promoção, em seu favor, do programa instituído pela sua gestão”, diz trecho da ação.

A ação mencionou que Taques tem sido “useiro e vezeiro” neste tipo de prática. Tanto é que a Justiça Eleitoral, por sucessivas vezes, o condenou a retirar placas com publicidades ilegais e até mesmo postagens eleitoreiras feitas pelo governador em seu Facebook.

Os advogados da coligação citaram que a ilegalidade cometida pelo governador fere o princípio da igualdade que deve estar presente no processo eleitoral.

“Convém registrar que nenhum outro player tem à sua disposição o aparato estatal. Mais do que isso, nenhum outro candidato terá oportunidade de fazer uso promocional de programas assistenciais, resultando justamente daí a própria razão de ser da vedação legal”, consta em outro trecho.

Decisão:

Em sua decisão, o juiz Ulisses Rabaneda concordou com o argumento e completou que a lei eleitoral não permite que nenhum candidato possa fazer uso promocional de programas desta natureza em época de campanha.

“Neste sentido, demonstrado está a relevância do fundamento da pretensão angular [ fumus boni iuris], já que, ao menos em juízo de cognição sumária, sujeito à revisão após o exercício do contraditório, a conduta vedada apontada na inicial de fato vem ocorrendo”.

Para o magistrado, os documentos trazidos pela coligação demonstraram que Taques usou o Pró-Família para se beneficiar eleitoralmente, motivo pelo qual a postagem deve ser retirada e a conduta deve ser proibida. 

“Analisando as provas dos autos verifico que o representado José Pedro Gonçalves Taques está usando de maneira promocional o programa "pró-família" em seu perfil na rede social Instagram, ocasião em que, inclusive, esteve na casa de uma possível beneficiária [d. Angélica], onde foram registradas fotos e vídeos”, afirmou.

Sentença:

"Intime-se o representado para que, no prazo de 24 horas, providencie a remoção das postagens objeto desta representação de todas as suas mídias sociais, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 [cinco mil reais] por dia de descumprimento; 2. No mesmo ato, intime-se o representado para que se abstenha de fazer ou permitir que se faça uso promocional do programa "pró-família" durante toda sua campanha [tutela inibitória], sob qualquer pretexto, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 [vinte mil reais] a cada utilização indevida; 3. No mesmo ato de intimação, cite-se o representado para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 5 [cinco] dias, devendo o mandado ser instruído com cópia da inicial e documentos que a escoltam [Art. 24, 'a', da resolução TSE n. 23.547/2017]; 4. Caso a defesa venha acompanhada de documentos, dê-se vista dos autos à coligação representante para manifestação, pelo prazo de 2 [dois] dias [Art. 26 da resolução TSE n. 23.457/2017]; 5. Tudo feito e certificado, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Regional Eleitoral".
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