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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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DANOS MORAIS

​Construtora é condenada a indenizar cliente por atraso em entrega de obra residencial

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

​Construtora é condenada a indenizar cliente por atraso em entrega de obra residencial
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve parcialmente a condenação do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá contra uma construtora, por atraso injustificado na entrega de uma obra residencial. A empresa deverá indenizar um cliente em R$ 8 mil, a título de danos morais.
 
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De acordo com o processo o consumidor celebrou contrato para construção de uma unidade habitacional com uma construtora, cujo prazo final seria em julho de 2013. Como a casa não foi entregue na data, o consumidor precisou alugar outro imóvel, enquanto aguardava a entrega das chaves.
 
Inconformado com a situação, o consumidor recorreu ao Poder Judiciário para satisfazer o seu direito. Entrou com uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Ao julgar o pedido, o juiz da 4ª Vara Cível de Cuiabá, indeferiu os danos morais, determinando apenas que a construtora ressarcisse os valores dos alugueis, a título de danos emergentes.
 
Insatisfeito com a decisão, o consumidor interpôs recurso de Apelação, argumentando que o descumprimento contratual não pode ser considerado um mero dissabor ou contratempo.
 
Os desembargadores da Câmara Julgadora, Sebastião Barbosa Farias (presidente e 1º Vogal), João Ferreira Filho (Relator) e Sebastião de Moraes Filho (2º Vogal Convocado), decidiram pelo provimento da apelação do contratante que nos autos provou o ato ilícito. A construtora foi condenada também a indenizar o consumidor em R$ 8 mil, a título de danos morais.
 
Assim, o relator votou e os demais pares da Câmara Julgadora seguiram: “... o atraso injustificado na entrega do imóvel por quase um ano é situação de ludibrio que invariavelmente gera ansiedade e sentimento de frustração, especialmente por não ver atingindo o sonho da aquisição da casa própria, aspectos que, por si só, bastam à caracterização do dano extrapatrimonial”.
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