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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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IRREGULARIDADES EM OBRA

TCE nega recurso de deputados condenados a devolver R$ 16,6 milhões ao Estado

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Á esquerda o deputado Romoaldo Junior e à direita o deputado Mauro Savi

Á esquerda o deputado Romoaldo Junior e à direita o deputado Mauro Savi

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) negou, por unanimidade, recurso interposto pelos deputados Mauro Savi (DEM), Romoaldo Júnior (MDB), três servidores da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) e pela Tirante Construtora e Consultora contra decisão que os condenava a devolverem R$ 16.647.990,62 aos cofres públicos estaduais, por irregularidades na obra de construção do estacionamento da AL.
 
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Por unanimidade, os conselheiros acompanharam voto da relatora dos Embargos de Declaração (Processo nº 237981/2015), conselheira interina Jaqueline Jacobsen, que na sessão de quinta-feira (06), em consonância com parecer do Ministério Público de Contas, não acolheu os argumentos dos recorrentes e manteve a íntegra da decisão, que tornou indisponíveis os bens de todos os envolvidos e ainda aplicou multas.
 
Segundo os embargantes Adilson Moreira da Silva, Mário Kazuo Iwassake e Valdenir Rodrigues Benedito, membros da Comissão de Fiscalização do Contrato 001/SCCC/ALMT/2014; além dos deputados Mauro Savi e Romoaldo Aloísio Boraczynski Júnior, respectivamente então 1º secretário e ex-presidente da AL-MT, o Acórdão 299/2018-TP não teria observado o princípio da vedação da decisão surpresa.
 
Isso porque acompanhou a sugestão do voto vista do conselheiro interino Moises Maciel, pela decretação da indisponibilidade dos bens dos embargantes, "a despeito da carência de indícios de dilapidação patrimonial", o que eles alegam contrariar o artigo 9º do Código de Processo Civil.
 
Ao rebater esse argumento, a conselheira Jaqueline Jacobsen disse ter considerado a relevância das funções públicas assumidas pelos embargantes, a conduta deles na consumação do dano de R$ 16.647.990,62 e a natureza grave das irregularidades identificadas nos autos (elementos fáticos).
 
"Não vejo como o Acórdão 299/2018-TP possa ter eventualmente violado a vedação à decisão surpresa, uma vez que, além do juízo de cognição exauriente desta julgadora estar vinculado aos fatos comprovados nos autos (Teoria da Substanciação), era de conhecimento geral o teor do regramento jurídico aplicado no desfecho da Representação e, consequentemente, a possibilidade da adoção daquela medida para assegurar a integral devolução dos valores ao erário", esclareceu.
 
No recurso, os embargantes também apontaram a existência de suposta omissão e/ou contradição na decisão plenária ora embargada. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, por meio do procurador-geral Getúlio Velasco, salientou que "os Embargos Declaratórios teriam sido opostos com claro intuito de rediscussão do mérito da decisão, transparecendo assim o inconformismo dos Embargantes com a decisão exarada por este Tribunal, o que seria vedado, para essa espécie recursal, nos termos do regramento vigente".
 
Segundo a conselheira relatora, com essa afirmação o MPC esclareceu a inexistência de qualquer omissão ou contradição na multa de 10% aplicada aos embargantes, pois, conforme consta no Acórdão 299/2018-TP, tal apenamento tem caráter individual, como, inclusive, prevê o artigo 287 da Resolução Normativa 14/2007 (RTICE-MT).

O Olhar Jurídico  entrou em contato com o deputado Romoaldo Júnior, que afirmou que está tranquilo e irá recorrer desta decisão. A reportagem também entrou em contato com a assessoria do deputado Mauro Savi, mas até o fechamento desta matéria não foi enviada resposta.
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