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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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USO DE BENS

Juiz mantém condenação em R$ 6 milhões e suspensão de direitos políticos de Wilson Santos

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Juiz mantém condenação em R$ 6 milhões e suspensão de direitos políticos de Wilson Santos
O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, manteve a sentença de suspensão dos direitos políticos e devolução de R$ 6 milhões aos cofres públicos, proferida contra o deputado estadual e ex-prefeito de Cuiabá, Wilson Santos (PSDB), por improbidade administrativa. Wilson teria permitido o uso de bens públicos, sem licitação.
 
O magistrado, no entanto, atendeu parcialmente um pedido do ex-prefeito, para afastar três incisos da Lei de Improbidade Administrativa, que foram tipificados depois que o ato teria acontecido. Isto não afasta a condenação.
 
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Conforme o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), o processo em questão versa sobre os chamados 'Termos Especiais de Parcerias', firmados com particulares, pessoas físicas ou jurídicas, para utilização de canteiros e rotatórias para veiculação de publicidade, sem processo licitatório.
 
Afirma que, a título de pagamento, os parceiros se obrigavam a doar determinado valor, bens ou serviços em troca do uso de lugar público, por prazo previamente determinado. Assevera o MPMT que os valores recebidos não foram contabilizados, ou seja, "não há registro de qualquer controle de que tais bens ingressaram no patrimônio público, tampouco de que os serviços foram prestados ao Município".
 
Segundo o MPMT, no período de 2005 a 2007, Wilson Santos, então prefeito de Cuiabá, e Levi Pires de Andrade, ex-secretário de Meio Ambiente, firmaram 34 contratos com particulares, permitindo o uso de bens públicos, sem licitação. Com isso, a capital deixou de recolher aos cofres públicos R$ 6 milhões, valor devido em contraprestação a tal concessão.
 
No dia 18 de abril de 2018 o juiz Luis Aparecido Bertolucci Júnior condenou Wilson e Levi à suspensão dos direitos políticos e devolução de R$ 6 milhões aos cofres públicos. Os dois ingressaram com embargos de declaração contra a sentença.
 
Em seu recurso, Levi Pires de Andrade sustenta que o magistrado não considerou a formalização de um Termo de Ajustamento de Conduta, não reconheceu a ilegitimidade passiva de Levi e não valorou acertadamente as provas testemunhais colhidas. O juiz Bruno D'Oliveira Marques entendeu que ao recurso não assiste razão.
 
“De fato, os argumentos defensivos quanto à formalização de ajustamento de conduta a respeito dos fatos objeto da ação foram devidamente apreciados pelo Juízo, o qual, pelas razões expostas na decisão saneadora e na própria sentença, afastou o efeito jurídico pretendido pelo embargante. Da mesma forma, a questão relativa a ilegitimidade do embargante foi devidamente apreciada e afastada”, argumentou o magistrado.
 
Já a defesa de Wilson Santos sustentou que a sentença é omissa, contraditória e obscura pois não apreciou a alegação de ausência de interesse de agir, mensurou prejuízos e os quantificou sem a realização de perícia, determinou a reparação ao erário sem observância da responsabilidade do gestor, determinou o ressarcimento ao erário sem abatimento dos valores recebidos a maior e não observou que o programa de parcerias era embasado em lei municipal. 
 
“Com efeito, a alegada ausência do interesse de agir foi afastada. A quantificação do prejuízo ao erário foi delegada a fase de liquidação de sentença. A responsabilidade do embargante foi reconhecida em razão de sua posição de chefe do executivo municipal. Da mesma forma, a tese sobre a legalidade do programa de parcerias por ter sido baseado em lei municipal foi objeto de enfrentamento pelo Juízo sentenciante, não havendo, destarte, vícios a serem corrigidos quanto a esses aspetos”, disse o juiz.
 
Além disso, Wilson também alegou que a sentença o condenou por dispositivos legais posteriores aos fatos. Segundo ele, os incisos XVII, XVIII e XIX do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa não deveriam ser aplicados.
 
O artigo 10 define o que constitui ato de improbidade administrativa. O inciso XVII define que permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens sem a observância das formalidades legais ou regulamentares tipifica a prática. O XVIII define que celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais também tipifica. O inciso XIX define que frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas também configura improbidade administrativa.
 
“Contudo, assiste razão ao embargante quanto ao enquadramento jurídico de sua conduta, pois os dispositivos legais criados após a prática dos fatos não podem ser aplicados para prejudicá-lo. Dessa forma, considerando que os fatos foram praticados no ano de 2005 e as condutas descritas nos incisos XVII, XVIII e XIX do art. 10 da LIA foram tipificadas no ano de 2014, a sua aplicação deve ser afastada ao caso concreto”, decidiu o juiz.
 
O magistrado então negou provimento ao recurso de Levi Pires de Andrade e deu provimento parcial ao recurso de Wilson Santos, apenas no sentido de afastar a incidência dos incisos XVII, XVIII e XIX do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa à conduta deles. Porém, manteve a condenação.

Outro lado

O deputado estadual Wilson Santos (PSDB) disse que conseguiu comprovar, com os embargos de declaração, que não houve má-fé, dolo e enriquecimento ilícito, em uma ação proposta de improbidade administrativa pelo MPE.  

O recurso foi aceito pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, de forma parcial.

Sobre essa acusação mantida pelo magistrado, o parlamentar argumentou que vai recorrer da decisão no Tribunal de Justiça, garantindo que não houve perda aos cofres públicos, pelo contrário, o município de Cuiabá, pelo programa de parceria público privada, obteve ganhos concretos.
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