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Quarta-feira, 24 de abril de 2024

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Dano material

Juíza condena corretor a pagar R$ 100 mil por golpe em venda de imóvel

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Juíza condena corretor a pagar R$ 100 mil por golpe em venda de imóvel
A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da Nona Vara Cível de Cuiabá, condenou o corretor de imóveis identificado como Emanuel Claudio Peraro a pagar R$ 103 mil como indenização por dano moral e material em face de duas pessoas.

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Conforme informações do processo, A.A.S. e R.S.R.S.,  dois brasileiros que vivem nos Estados Unidos da América,  fizeram investimento em Cuiabá, comprando um imóvel. Em momento posterior, na venda do bem, foi contratado o corretor Emanuel para atuar na intermediação de negócios.
 
Emanuel exigiu uma procuração em seu nome, dando planos poderes sobre o bem, antes de negociá-lo pela quantia de R$ 256 mil. A forma de pagamento ficou combinada em uma entrada de R$ 30 mil mais R$ 226 em 30 dias.
 
Ocorre que após o fim do prazo para o pagamento da segunda parcela, Emanuel não repassou o valor. O acusado entregou um cheque sem fundo. As vítima necessitaram vender um caminhão para pagar dívidas e ainda comprar passagens internacionais com o objetivo de solucionar o imbróglio. A.A.S. e R.S.R.S. descobriram ainda que o bem havia sido vendido por R$ 298 mil e não por R$ 256 mil.
 
Para calcular os danos matérias, foram expostos os valores de R$ 51 mil pela venda do caminhão, R$ 11,8 mil pelas passagens aéreas, R$ 11,8 mil de honorários advocatícios e R$ 42 mil pela diferença de valor efetivamente pago pela casa.
 
Em sua decisão, a juíza considerou que o caminhão realmente foi vendido em decorrência do imbróglio. Não houve comprovação de pagamento das passagens aéreas. Já sobre o reembolso dos honorários advocatícios, considerou-se que as vítimas poderiam ter buscado os serviços da Defensoria Pública.
 
“Cabe salientar que não se justifica o fundamento de que a necessidade da contratação de advogado para patrocinar causa tenha causado prejuízos de ordem material, posto que se não tivesse condições de arcar com tais ônus, bastaria para tanto solicitar os auspícios da gratuidade judiciária”, afirmou a juíza.
 
Restou então como indenização por danos matérias as quantias de R$ 51 mil e R$ 42 mil. “Assim, tendo os autores comprovados os prejuízos acima destacados, na quantia de R$ 93.213,00, o acolhimento do pedido nesta quantia é medida acertada a se tomar”, determinou a juíza.
 
Sobre indenização por danos morais, o montante de R$ 10 mil foi estabelecido. Todos os valores serão atualizados pela correção de juros mensais. A decisão foi publicada no Diário de Justiça desta sexta-feira (3).
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