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Quarta-feira, 24 de abril de 2024

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juridicamente impossível

Defesa de Silval diz que auditoria que aponta necessidade de devolução de R$ 1 bi é equivocada

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Defesa de Silval diz que auditoria que aponta necessidade de devolução de R$ 1 bi é equivocada
A defesa do ex-governador de Mato Grosso, Silval Barbosa, se manifestou após uma auditoria econômico-financeira enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF), que aponta que ele teria que devolver aos cofres públicos a quantia R$ 1,158 bilhão. Em nota, o advogado Delio Lins argumenta que os valores apontados são "completamente equivocados e juridicamente impossíveis".

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“Por outro lado, ao contrário do quanto anunciado, os valores devolvidos ao Estado, pelo colaborador, são muito superiores àqueles auferidos por meio de práticas antijurídicas. Tanto isso é verdade que, para conseguir fazer frente à restituição estipulada pela Procuradoria Geral da República, o colaborador teve de entregar bens seus – e de seus familiares – de origem totalmente lícita, conquistados muito antes de seu ingresso no cenário político, na condição de Governador”, afirma.

A defesa alega que o direito veda o enriquecimento ilícito (sem causa legal), razão pela qual quem concede os benefícios o faz em favor de terceiros; são esses, os reais beneficiários, que devem restituir o erário, e não somente aquele que apenas os autorizou a concessão. 

O advogado afirma ainda, quando restituiu R$ 70 milhões, Silval teve que se desfazer de bens de origem lícita adquiridos antes mesmo do seu ingresso na política. Além disso, diz que é leviana e desfundamentada a afirmação de que “não existe laudo oficial de avaliação sobre o valor do patrimônio recebido pela Procuradoria-Geral da República”.
 
“Porque todos os bens ofertados pelo colaborador foram objeto de rigorosas análises e avaliações, tanto do Ministério Público Estadual quanto Federal, que empregaram os mais rígidos meios de cálculo”, justifica.
 
A auditoria contratada por Maggi, de acordo com a defesa, não pontua que grande parte dos ilícitos (minunciosamente descritos pelo colaborador) se deu com sua anuência e participação. Por fim, pontua que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, terceiros delatados não possuem qualquer legitimidade para impugnar acordos de colaboração premiada, vez que não são partes do negócio jurídico processual.
 
Auditoria de Maggi
 
Conforme afirmação do advogado Fábio Galindo, responsável pela defesa de Maggi, colaborador e Procuradoria-Geral da República (PGR), órgão responsável por homologar o acordo, se perderam em números. Além da diferença dos supostos valores confessados e do acordo de restituição, R$ 46 milhões entregues por Silval são bens avaliados somente pelo próprio colaborador.

“Não existe laudo oficial de avaliação sobre o valor do patrimônio recebido pela Procuradoria-Geral da República”, afirma trecho da auditoria. Ainda segundo o documento, seria possível dizer que o acordo corresponde a uma renúncia fiscal de R$ 1,088 bilhão.

O advogado Fábio Galindo afirma ainda que não existem indícios de investigação patrimonial de Silval para medir a real capacidade econômica de criminoso confesso. Assim, não seria possível acreditar na pessoa que se auto declarou chefe da maior organização criminosa que já atuou em Mato Grosso.

“Não existe investigação econômico financeira mediante relatórios de inteligência financeira, quebras de sigilos bancários e fiscais, resultados do SIMBA ou outras ferramentas  de inteligência capaz de afirmar, de forma segura e científica o real montante do valor desviado, fiando a Procuradoria-Geral da República toda a sua narrativa, única e exclusivamente nas palavras do colaborador”.
 
Pedidos

Fábio Galindo pede que toda a colaboração premiada de Silval seja encaminhada ao Tribunal de Contas da União, a fim de que se instaure auditoria técnica sobre os valores mencionados, emitindo um parecer sobre a legalidade da delação.

Providência idêntica deve ser tomada junto ao Instituto Nacional de Criminalística. O objetivo é responder as seguintes perguntas: “Segundo o colaborador, qual o montante total desviado dos cofres públicos?; Qual o valor total devolvido pelo colaborador aos cofres públicos?; Percentualmente, quanto representa o valor devolvido em comparação com o total do valor desviado?”.

A defesa de Maggi pede ainda informações à PGR sobre eventual investigação patrimonial realizada sobre Silval, familiares e eventuais “laranjas”. Depois de todo o levantamento, Procuradoria-Geral da República deve se manifestar sobre todas as informações da auditorias.

Maggi no STF 

Dois casos contra Maggi provenientes da delação de Silval Barbosa seguem no Supremo Tribunal Federal.

No conjunto de todas investigações, o “Caso 1" apura suposta tentativa de obstrução de justiça. O "Caso 7" versa sobre suposta prática de dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta de instituição financeira e crimes contra a ordem tributária por parte de Silval, Maggi e o ex-gerente do Bic Banco, José Bezerra de Menezes.

Veja a nota da defesa de Silval na íntegra: 

Em relação às recentes matérias veiculadas na mídia, dando conta de que Silval Barbosa, Ex-Governador de Mato Grosso e colaborador da justiça, teria devolvido aos cofres públicos valores “a menor”, esclarece-se, por meio da presente, que:
 
(i) Inicialmente, é lamentável a linha adotada por Blairo Maggi na petição veiculada na imprensa na qual, em vez de defender-se das inúmeras investigações em curso, tenta utilizar artificiosamente de uma auditoria privada, unilateral, sem qualquer respaldo dos poderes constituídos, a fim de constranger um colaborador, utilizando-se da mídia para propalar ilações irresponsáveis e levianas sobre a postura adotada pelos Poderes Constituídos.
(ii) Ao mesmo tempo que se intitula e alardeia adepta a uma “nova escola de defesa”, a petição publicada nos sites revela erros crassos, confundindo tipos penais (erro de tipologia) e fazendo afirmações totalmente equivocadas, em completa dissonância com a colaboração premiada amplamente repercutida;
(iii) Tanto a petição publicada, que se intitula adepta à boa-fé, como a auditoria, em nenhum momento se importou em analisar o principal aspecto da colaboração, que foi a revelação da corrupção endêmica no Estado de Mato Grosso, trazida à tona graças à coragem e ao destemor do colaborador Silval Barbosa, o qual descortinou uma infinidade de fatos ilícitos que ocorriam sistematicamente, há anos, no Estado, dentre os quais grande parte tinha como um dos principais personagens o também ex-governador Blairo Maggi, intitulado em petição da PGR como um dos chefes da Organização Criminosa. A propósito, no tocante à participação do Ex-governador Blairo Maggi,  já corroborada inclusive por outros colaboradores, as investigações em curso, a tempo e modo, darão a resposta à sociedade, evidenciando quem são todos os "quadrilheiros" [nomenclatura adotada em sua própria petição] que compuseram o cenário de corrupção endêmica no Estado de Mato Grosso;
 
(iiii) Os valores apontados na auditoria (privada e unilateral), referentes a benefícios fiscais, sugerem, irresponsavelmente, que o colaborador deveria devolver numerário equivalente ao total das concessões fiscais quando, na verdade, tal conclusão é completamente equivocada e juridicamente impossível. Como se sabe, o Direito veda o enriquecimento ilícito (sem causa legal), razão pela qual quem concede os benefícios o faz em favor de terceiros; são esses, os reais beneficiários, que devem restituir o erário, e não somente aquele que apenas os autorizou a concessão.
 
(v) Por outro lado, ao contrário do quanto anunciado, os valores devolvidos ao Estado, pelo colaborador, são muito superiores àqueles auferidos por meio de práticas antijurídicas. Tanto isso é verdade que, para conseguir fazer frente à restituição estipulada pela Procuradoria Geral da República, o colaborador teve de entregar bens seus – e de seus familiares – de origem totalmente lícita, conquistados muito antes de seu ingresso no cenário político, na condição de Governador.
 
(vi) Ainda, além de restituir vultosa quantia ao erário – desfazendo-se de bens de origem lícita, adquiridos antes mesmo de seu ingresso na política –, o colaborador, cumprindo com seu papel colaborativo, declinou o “caminho das provas” às autoridades investigativas, possibilitando a recuperação de valores (benefícios fiscais indevidos) muito superiores àqueles apontados na Auditoria contratada – o que jamais seria possível sem sua colaboração.  
 
(vii) Outrossim, mostra-se leviana e desfundamentada a afirmação de que “não existe laudo oficial de avaliação sobre o valor do patrimônio recebido pela Procuradoria-Geral da República”, notadamente porque todos os bens ofertados pelo colaborador foram objeto de rigorosas análises e avaliações, tanto do Ministério Público Estadual quanto Federal, que empregaram os mais rígidos meios de cálculo. Dessa forma, a auditoria privada e unilateral põe em xeque levianamente a atuação do Ministério Público, o qual observou todos os protocolos indispensáveis à firmação do acordo de colaboração premiada, adotando meios rígidos e cautelosos durante a celebração de todo o acordo, tanto que foi devidamente homologado pelo STF;
 
(viii) No tocante ao valor global de restituição, estipulado no acordo de colaboração premiada, entabulado entre o Colaborador e a PGR, esclarece-se que, até se chegar num denominador comum, houve amplo debate entre Ministério Público Federal e Estadual, de modo que não procede a afirmação segundo a qual inexistiu qualquer análise de capacidade econômico-financeira do Colaborador, como quer fazer crer a Auditoria contratada e a cópia da petição veiculada nos sites pela defesa de Blairo Maggi;
 
(ix) Importante destacar, nessa oportunidade, que a Auditoria Contratada pelo também Ex-Governador Blairo Maggi (delatado pelo Colaborador) sequer fez questão de pontuar que grande parte dos ilícitos (minunciosamente descritos pelo colaborador) se deu com sua anuência e participação;
 
(x) Por fim, registra-se que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, terceiros delatados não possuem qualquer legitimidade para impugnar acordos de colaboração premiada, vez que não são partes do negócio jurídico processual. A atitude do deletado, portanto, é totalmente rechaçada pela Corte Suprema;
 
(xi) Sem mais a acrescentar, o colaborador reitera o seu posicionamento no sentido de que esteve, está e continuará – como vem fazendo diuturnamente – à completa disposição das autoridades investigativa para contribuir com as investigações (atividade essa que se tornou uma “rotina” desde que decidiu colaborar com a justiça).
 
Brasília/DF 11 de maio de 2019.
 
Delio Lins e Silva Júnior


 
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