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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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​ELEIÇÕES 2018

Presidente do TRE nega recurso de Taques contra condenação por autopromoção em site do Governo

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Presidente do TRE nega recurso de Taques contra condenação por autopromoção em site do Governo
O desembargador Gilberto Giraldelli, presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), negou um recurso especial interposto pelo ex-governador Pedro Taques e pelo ex-secretário de Comunicação Marcy Monteiro contra uma decisão do Pleno do TRE que os condenou a pagar multa de R$ 5,3 mil por veicularem de forma indevida matérias institucionais publicados no site oficial do Governo, durante a campanha eleitoral de 2018. O magistrado disse que não foram apresentados fatos novos que pudessem alterar a decisão anterior.
 
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A representação foi ingressada pelo também candidato ao Governo do Estado, na época, Wellington Fagundes (PR), e pela Coligação “Força da União”. A alegação era de que Taques estava usando a estrutura do Estado para favorecer sua imagem, com inserção de textos no site oficial do Governo, divulgando os feitos do então governador.
 
Na época em que a ação foi ingressada, o TRE chegou a acatar a liminar, determinando que várias matérias, mostrando realizações do Governo Taques, fossem retiradas do site. Em sessão do Pleno do TRE-MT do último dia 15 de abril, Taques e Marcy Monteiro foram condenados.
 
Já à época o TRE-MT considerou a desnecessidade de questionar se as propagandas veiculadas tiveram fim eleitoral, pois a lei veda qualquer propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito, de forma que a mera prática é suficiente para infringi-la quando não demonstrada grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, que justificassem sua veiculação, caracterizando conduta vedada.
 
Os membros do Pleno também citaram a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral de que são responsáveis pela divulgação de propaganda institucional os chefes do Poder Executivo, independente da delegação administrativa. Além disso entenderam que ficou comprovado o custeio das propagandas foi feito pelos cofres públicos.
 
No recurso os condenados argumentam que a publicidade institucional é aquela veiculada nos veículos de comunicação social a expensas do Poder Público , mas que a vedação é para divulgação de obras, programas, atos ou campanhas do Poder Público , o que não seria este caso, já que o material juntado cuida de releases da assessoria nos quais não haveria qualquer conteúdo promocional.
 
Disseram ainda que o acesso ao site com os releases não se dava de forma direta e imediata, mas dependia de um caminho específico a ser trilhado pelos interessados, o que não caracteriza conduta vedada.
 
O desembargador, ao analisar o recurso, citou que o que os condenados buscam é o reexame dos fatos, porém o TSE determina que não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório. Ele então negou o recurso.
 
“Neste contexto, impõe-se reconhecer que o presente Recurso Especial não preenche os requisitos de admissibilidade específicos, previstos no art. 276 do Código Eleitoral, sendo certo que, na verdade, o que se pretende é a rediscussão do mérito do feito, sem qualquer acréscimo argumentativo que se amolde à previsão legal para subida do recurso em apreço”.
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