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Terça-feira, 23 de abril de 2024

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Marfrig entra com recurso para que receba incentivo sem necessidade de certidão negativa de débitos

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Marfrig entra com recurso para que receba incentivo sem necessidade de certidão negativa de débitos
A Marfrig Global Foods S.A. impetrou um mandado de segurança contra a Secretaria Adjunto de Indústria, Comércio, Minas e Energia de Mato Grosso, Celso Paulo Banazeski, contra a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e contra o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial de Mato Grosso, buscando a suspensão do ato que exige a Certidão Negativa de Débitos Federais para o credenciamento no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (PRODEIC).
 
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O mandado de segurança foi recebido pela desembargadora Maria Erotides Kneip, relatora em substituição. A Marfrig argumenta que o Decreto nº 1.432/2003, que estabelece a exigência da certidão, não pode vigorar porque é contrário à legislação, além do fato de ter acrescentado exigência, o que a torna abusiva.
 
A empresa ainda sustentou que a exigência da Certidão Negativa de Débitos Federais, para obtenção de credenciamento no regime especial “é um obstáculo injustufucável à fruição da imunidade tributária”. A Marfrig então pediu a suspensão da exigência da apresentação da certidão emitida pela Receita Federal.
 
A magistrada cita que o recurso da empresa é contra o artigo 7º, inciso VI, do Decreto nº 1.432/2003, e afirmou que não há qualquer ilegalidade no ato.
 
“Referido diploma vige desde 2003 e apresenta-se como forma de salvaguardar o benefício tributário àquelas empresas que possuem regularidade fiscal, razão pela qual, aparentemente, não há qualquer ilegalidade de ato”, disse em trecho.
 
Além disso, a desembargadora cita que a Marfrig, neste recurso contra as secretarias, apontou como ato coator o referido decreto que foi subscrito pelo então governador de Mato Groso e pelo então secretário de Fazenda. “Nessa quadra, à luz do artigo 10, do CPC, que veda decisões-surpresas, oportunizo ao Impetrante, no prazo legal, justificar a eleição das autoridades indigitadas de coatoras no presente mandamus”.
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