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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Juiz condena candidato a vereador por compra de votos

Foto: Reprodução

Juiz condena candidato a vereador por compra de votos
O juiz da 30ª zona eleitoral de Àgua Boa, Anderson Gomes Junqueira, julgou procedente Ação do Ministério Público Eleitoral proposta no dia 10 de outubro deste ano, para impedir a diplomação do candidato a vereador não eleito, Edemar Bertol (PR), por captação ilícita de sufrágio. Bertol alcançou 117 votos, ficando como suplente.

Na sentença, o magistrado também condenou o candidato ao pagamento de multa no valor de 30 mil UFIRs, nos termos do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97. De acordo com o artigo 41-A constituiu captação de sufrágio o candidato que doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, sob pena de multa e cassação de registro ou diploma.

De acordo com o artigo 41-A, para a caracterização do ilícito, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

De acordo com o Ministério Público Eleitoral, no dia 4 de outubro de 2012 teria havido a oferta de 10 litros de combustível aos mototaxistas da empresa Vapt-Vupt, para que os mesmos votassem em Bertol e ainda participassem de uma carreata pela cidade no sábado, 6 de outubro, dia anterior ao pleito.

Segundo o Ministério Público, o funcionário do Auto Posto Martini Ltda, Raimundo Alves Barbosa, teria doado 90 litros de combustível ao candidato, sendo que as notas do fornecimento teriam sido emitidas no nome do funcionário a fim de desconfigurar a prática do crime.

Em sua defesa o candidato negou a prática do delito sustentando que em nenhum momento ofereceu combustível em troca de voto.

O magistrado, após analisar a conduta do candidato, e pelo teor dos depoimentos colhidos, firmou seu convencimento afirmando que se encontram presentes todos os elementos necessários para a configuração da captação ilícita de sufrágio.

“Está satisfatoriamente provado que realmente o candidato representado ofereceu vantagem em troca de voto. Nessa esteira, consigno que a testemunha Raimundo Alves Barbosa, funcionário do Auto Posto Martini, relatou que o representado chegou no posto e disse “Raimundo, você podia me dar uma força aí na minha campanha” e pediu 100 litros de gasolina, sendo que em razão disso doou 90 (noventa) litros. Relatou que é funcionário de confiança do proprietário do posto. Afirmou que posteriormente o Bertol voltou no posto dizendo que os moto táxis iriam retirar a gasolina, sendo que mais tarde os mototaxistas foram no posto abastecer. Afirmou que as notas foram tiradas no seu próprio nome porque depois seria cobrado pelo posto, eis que a doação foi feita por si próprio. Relatou que a anotação “BER” significava Bertol e serviam para identificar as notas a fim de que pudesse acertá-las com o posto. Afirmou que abasteceu algumas motos pessoalmente e que deixou o caixa avisado que havia doado combustível ao Bertol”, relatou o juiz em sua decisão.

Contrariando pedido ministerial, o juiz Anderson Junqueira afirma que não ocorrerá a anulação dos votos do candidato que concorreu no sistema proporcional, uma vez que a sentença foi proferida após as eleições, como determina o parágrafo 4º do artigo 175 do Código Eleitoral. Cabe recurso.
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