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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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CULPA CONCORRENTE

TRT condena empresa a indenizar funcionário que sofreu fratura exposta em acidente de trabalho

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

TRT condena empresa a indenizar funcionário que sofreu fratura exposta em acidente de trabalho
A 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis condenou uma empresa a pagar a um funcionário indenização de R$ 15 mil, mais 70% da remuneração do empregado até a data de sua recuperação, após um acidente de trabalho no qual a vítima sofreu fratura exposta na perna. Porém, a Justiça reconheceu que houve culpa mútua no acidente, já que o funcionário foi imprudente e a empresa não realizou treinamentos de segurança.
 
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A movimentação era intensa na oficina, com os caminhões estacionados lado a lado à espera da finalização do conserto para serem liberados. Em um deles, o borracheiro trocava um dos pneus quando viu o veículo ao lado ser ligado pelo motorista, que o deixou funcionando para ir ao escritório fazer a nota do serviço.

Pouco depois, o acidente: ao retornar ao caminhão, o motorista o colocou em movimento, instante em que uma das rodas passou por cima das pernas do borracheiro, causando fratura exposta no osso abaixo do joelho esquerdo.

Incapacitado por mais de um ano, o trabalhador buscou a Justiça do Trabalho pedindo indenizações por danos moral e material, este último a título de lucros cessantes pelo prejuízo financeiro decorrente do que deixou de ganhar em razão do acidente.

O caso foi julgado na 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, sendo a empresa condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em 70% da remuneração do empregado, desde a data do acidente até sua recuperação, e em 30 mil reais pelos danos morais.
 
O entendimento foi que a empresa teve culpa pelo acidente por não cumprir normas de segurança do trabalho, mas também o trabalhador contribuiu para o ocorrido por agir com imprudência.
 
Tanto o trabalhador quanto a empresa recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) pedindo mudanças na sentença. O borracheiro requereu o aumento do valor das indenizações sustentando que deveria ser aplicado ao caso a teoria da responsabilidade objetiva.
 
Além disso, apontou que a empresa deveria ser responsabilizada diante das condições do local, com reduzido espaço para troca dos pneus, e em razão da falta de treinamentos como medida de segurança.
 
A empresa, por sua vez, alegou que a culpa foi exclusivamente da vítima, pela prática imprudente e negligente "ao se ajoelhar e colocar as suas antepernas na frente da roda da carreta de um veículo caminhão, que estava ligado e preparando-se para sair". Afirmou que a distância entre os veículos era razoável (uma média de 1,5 a 2 metros) e que prestou assistência ao empregado após o acidente.
 
Ao analisar o caso no Tribunal, a juíza convocada Adenir Carruesco, relatora dos recursos na 1ª Turma, já de início negou a aplicação da responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade de borracheiro não apresenta risco superior ao existente no cotidiano dos empregados de um modo geral.
 
Quando se trata de responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, reconhece-se o dever de indenizar independentemente da comprovação da ação ou omissão do empregador. Isso ocorre porque, em razão da atividade desenvolvida pelo empregado, o dano é potencialmente esperado.
 
Culpa concorrente

Também não ficou provado que o borracheiro foi o único responsável pelo ocorrido, como argumentou a empresa. Se comprovada a culpa exclusiva da vítima, a empregadora estaria isenta de arcar com qualquer indenização. Essa situação é uma das excludentes da responsabilidade civil, por fazer desaparecer a relação de causa e efeito entre o dano e o ato praticado.
 
Ao contrário do que disse a empresa, as provas no processo demonstram que não foram realizados treinamentos de segurança e, ainda, no momento do acidente, os cones, colocados como sinalizadores em frente aos caminhões para evitar que eles fossem movimentados sem a devida vistoria, haviam sido retirados.
 
Da mesma forma, outras condutas de segurança foram ignoradas, como a obrigação do empregado que concluiu o serviço no veículo de verificar se tinha alguém trabalhando ao lado antes de movimentá-lo.
 
Entretanto, isso não foi feito porque "no dia do acidente o movimento era muito grande e não foi realizado esse procedimento", conforme uma testemunha confirmou em audiência.
 
Mas, assim como não se pode falar em culpa exclusiva da vítima, a magistrada ressaltou também não haver dúvidas de que o borracheiro contribuiu para o ocorrido, porquanto admitiu que "viu que o motorista do caminhão que estava ao seu lado ligou o caminhão" e permaneceu ajoelhado em frente às rodas do veículo, mesmo sabendo que ele estava prestes a se movimentar.
 
Dessa forma, a 1ª Turma, por unanimidade, acompanhou a relatora para manter o reconhecimento da culpa concorrente e a condenação do empregador em pagar pelo dano moral sofrido pelo trabalhador. No entanto, levando em consideração critérios como a capacidade econômica da empresa, a extensão do dano e, em especial, a culpa concorrente e o fato de a sequela ser temporária, reduziu o valor de 30 mil para 15 mil reais.  
 
Com relação ao dano material, a Turma julgou o percentual de 70% sobre o valor da remuneração fixado na sentença como razoável. A decisão levou em conta a perícia médica, realizada quase um ano após o acidente, que apontou a incapacidade do trabalhador, com restrições, inclusive, para atividades da vida cotidiana.
 
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