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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Fundo de Assistência Parlamentar

STF agenda julgamento virtual sobre validade de regime próprio de previdência na ALMT

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

STF agenda julgamento virtual sobre validade de regime próprio de previdência na ALMT
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF),  colocou em pauta para julgamento virtual o mérito de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra leis mato-grossenses que tratam do Fundo de Assistência Parlamentar (FAP), sistema próprio de previdência para deputados e ex-deputados estaduais.
 
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O julgamento virtual será iniciado no dia 27 de setembro. Em exame liminar, Alexandre de Moraes suspendeu em 2017 a eficácia das normas, proibindo a concessão ou majoração de benefícios previdenciários a deputados e ex-deputados da Assembleia Legislativa. A liminar teve efeitos ex nunc (a partir de agora).
 
A ação foi ajuizada pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra as Leis 5.085/1986, 6.243/1993, 6.623/1995, 7.498/2001, 7.960/2003 e 9.041/2008.
 
Segundo os autos, o Fundo de Assistência Parlamentar (FAP), previsto na Lei 5.085/1986, concedia benefícios previdenciários e assistência médica a membros da Assembleia Legislativa, com benefícios proporcionais, após 8 anos de carência, e integrais, após 24 anos.
 
No entanto, a Lei 6.623/1995 extinguiu o fundo, com duas possibilidades aos beneficiários que, naquele momento, já haviam cumprindo a carência: a devolução das contribuições já recolhidas ou a continuidade do recolhimento mensal para efeito de integralização do benefício.
 
Para os beneficiários que não haviam cumprido a carência, foi determinada a devolução das contribuições recolhidas, exceto para os deputados da 13ª legislatura, para os quais se permitiu, mesmo não cumprido o período, a possibilidade de continuidade dos recolhimentos.
 
Por sua vez, a Lei 7.498/2001 autorizou que os mesmos parlamentares da 13ª legislatura realizassem o recolhimento antecipado das contribuições referentes aos 24 anos de imediato, em uma única parcela, para percepção também imediata do benefício de pensão parlamentar em montante integral, sem observância de quaisquer outros requisitos de carência ou idade.
 
Esse tratamento foi sucessivamente estendido aos parlamentares da 14ª e 15ª legislaturas pelas Leis 7.960/2003 e 9.041/2008, que determinaram a revalidação da Lei 4.675/1984 para revigorar o regramento do FAP em relação a esses novos beneficiários.
 
De acordo com a PGR, a previsão de um sistema de previdência próprio para parlamentares estaduais contraria preceitos fundamentais da ordem constitucional, como os princípios federativo e republicano, a competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria de previdência social, os princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, a vinculação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) de todos os ocupantes de cargos temporários ou em comissão, a norma sobre obrigatoriedade do RGPS e regras gerais de aposentadoria.
 
O julgamento do mérito é o exame definitivo do pleito, declarando ou não a incompatibilidade das leis atacadas com a Constituição Federal de 1988 e com a Emenda Constitucional 20/1998.
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