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Quinta-feira, 28 de março de 2024

Notícias | Criminal

colaboração na ARARATH

Delação de Cuzziol deve permanecer em sigilo para funcionar como meio de obtenção de prova, diz desembargador

Foto: Olhar Direto

Luiz Carlos Cuzzil

Luiz Carlos Cuzzil

O ex-secretário de Fazenda e Casa Civil de Mato Grosso, Eder Moraes, não conseguiu acesso á delação premiada ainda sigilosa do ex-superintendente do Bic Banco, Luiz Carlos Cuzzil, porque colaborações constituem apenas meio de obtenção de prova e não o próprio elemento da prova. A justificativa foi prestada ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo desembargador federal Cândido Ribeiro, membro do Tribunal Regional da Primeira Região.

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Eder Moraes tentou extrair cópias durante o mês de julho e gravar mídias da delação de Cuzziol sob o fundamento de que é corréu ao colaborador premiado em vários procedimentos envolvendo crimes de lavagem de dinheiro, fatos investigados pela Operação Ararath.
 
A decisão que negou acesso esclarece que nas ações penais em curso, nas quais o ex-secretário figura como corréu, “as provas, que porventura venham a ser produzidas a partir do termo de colaboração referido, serão necessariamente juntadas aos autos dos processos penais para fins do exercício do contraditório e ampla defesa”.
 
“Pelo exposto, indefiro o pedido de total acesso aos autos do acordo de delação premiada formalizada entre-o Ministério Público Federal de um lado e, de outro, Luiz Carlos Cuzziol, para que possa extrair cópias, gravar mídias e copiar documentos ali contidos”, decidiu o desembargador federal Cândido Ribeiro.
 
As informações foram prestadas ao Supremo após o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negar pedido liminar em reclamação que tentava travar processos da Ararath na Justiça Federal em Mato Grosso até que fosse disponibilizado total acesso à colaboração premiada.
 
Em sua decisão, Luiz Fux esclareceu que “a colaboração premiada submete-se a regime de sigilo, em autos próprios, distintos dos autos do inquérito, para proteção do Colaborador e dos direitos de eventuais terceiros delatados”.
 
Fux esclareceu ainda que o acordo de colaboração premiada revela natureza de negócio jurídico processual, no qual intervêm apenas colaborador e Ministério Público, não assistindo a terceiros o direito de participar ou ter acesso ao procedimento.
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