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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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​HABEAS CORPUS

Ministra rejeita recurso que buscava garantir retorno de conselheiros afastados do TCE-MT

Foto: Divulgação

Ministra rejeita recurso que buscava garantir retorno de conselheiros afastados do TCE-MT
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a um recurso de habeas corpus impetrado pela defesa do conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), Valter Albano da Silva, que buscava a revogação de todas as medidas cautelares impostas a ele e aos demais conselheiros afastados, com seu consequente retorno ao TCE-MT. A ministra, que é relatora, citou o risco concreto do retorno dos conselheiros a seus cargos e explicou que o recurso de Habeas Corpus não é a ferramenta correta para este pedido.
 
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Em setembro de 2017 o ministro Luiz Fux determinou o afastamento dos conselheiros José Carlos Noveli, Waldir Teis, Antônio Rodrigues Neto, Valter da Silva e Sérgio Ricardo de Almeida, após indícios de prática de corrupção.
 
Valter entrou com pedido de habeas corpus com “nova manifestação para que fossem apreciados os recursos e manifestações sobre a revogação das cautelares em seu desfavor, sendo então aberto vistas para a Procuradoria Geral da República em 06.05.2019 e, mesmo após o aguardo de quase 03 meses, com requerimentos de urgência para devolução do processo, o feito não foi sequer devolvido pela Procuradoria Geral da República”.
 
A defesa de Valter argumentou que, da análise de todas as peças do inquérito, periciais, apreensões e delação premiada do ex-governador Silval Barbosa, não houve provas das alegadas práticas de corrupção passiva que teriam sido cometidas por ele e pelos demais conselheiros.
 
Argumentam ser “manifestamente injusto ter de aguardar a conclusão das investigações afastado do cargo e impedido de estar no órgão estadual notadamente passados quase dois anos do injusto afastamento cautelar e protelação processual visivelmente presente nos atos e documentos dos autos”.
 
Alegaram também que com a eminente eleição da mesa diretora do TCE-MT, o pleito corre risco de não ocorrer, devido aos afastamentos, o que prejudicaria “não só a carreira funcional do Paciente mas também o devido funcionamento daquela Corte de Contas”. Ele então pediu para que seja reintegrado ao seu cargo, que tenha seus bens desbloqueados e que o inquérito seja trancado.
 
 
“Requer a concessão de ordem liminar de habeas corpus ao Paciente, inaudita altera pars, com as prerrogativas de urgência do estatuto do idoso e os princípios constitucionais de ir e vir e livremente exercer as funções públicas a que tem direito, sobrestadas injustamente por quase dois anos, pois sequer passados quase 90 dias houve a devolução do processo pela acusação ao E. Superior Tribunal, para então deferir a imediata revogação de todas as medidas cautelares em face do Paciente, extensivas aos demais investigados”, citou a ministra.
 
A relatora, porém, argumentou que “os elementos de prova já colhidos não apenas comprovam a materialidade e corroboram a suficiência dos indícios de autoria no que tange aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso investigados”, como também afirmou estar evidenciado o risco de que eles sigam fazendo uso indevido do cargo para enriquecer ilegalmente.
 
“Cumpre, portanto, que se acolha o pedido de afastamento postulado, inclusive no que condiz às restrições de acesso e contato com servidores também postuladas pelo Órgão Ministerial”, disse a relatora.
 
A ministra ainda explicou que o recurso de habeas corpus visa impedir que alguém sofra violência ou coação em sua “liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Ela citou que não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada, não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública e não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
 
“Na espécie em exame pretendem os impetrantes seja tornada sem efeito a medida cautelar de afastamento temporário da função pública, decretada com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal. Esse não é objeto a que se preste a via processual eleita”, disse.
 
Com relação à demora da Procuradoria Geral da República em emitir seu parecer, a ministra argumentou que, considerada a complexidade do feito e o tempo em que está no Superior Tribunal de Justiça, não está configurada ilegalidade por excesso de prazo na tramitação do inquérito. Ela então rejeitou o recurso.
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