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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Fins de Exportação

Liminar proíbe cobrança de Fethab e ICMS de ex-prefeito Dilceu Rossato

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Liminar proíbe cobrança de Fethab e ICMS de ex-prefeito Dilceu Rossato
O juiz Onivaldo Budny, da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, deferiu no dia 27 de novembro uma liminar determinando que Mato Grosso se abstenha de exigir do ex-prefeito de Sorriso, Dilceu Rossato, o Fundo de Transporte e Habitação (Fethab) e o ICMS sobre as vendas de grãos para a exportação.

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A questão foi decidida em mandado de segurança impetrado por Dilceu Rossato contra a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz). Narrou a inicial que o ex-prefeito é produtor rural, tem como atividade principal o cultivo de soja, milho, feijão e outros grãos, e destina a totalidade da sua produção à exportação.
 
Rossato informou que a Secretaria de Estado de Fazenda estava exigindo o pagamento das contribuições ao Fethab, mesmo sendo a sua produção destinada exclusivamente à exportação, o que viola frontalmente normas constitucionais e infraconstitucionais.
 
O ex-prefeito argumentou ainda que é optante pelo Diferimento do ICMS nas operações de venda dentro do Estado e também possui o credenciamento no “Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação”.
 
Segundo o produtorm se solicitar sua exclusão do Diferimento do ICMS, renunciando a esse benefício e optando por voltar ao recolher o imposto de forma normal toda vez que houver incidência, ao invés do Fethab, certamente terá cassado seu Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação e não poderá mais celebrar contratos de venda de grãos com destino ao exterior.
 
Ao decidir sobre, Onivaldo Budny afirmou que se multiplicam “as demandas que versam sobre a hipotética legalidade da exigência da contribuição para o Fethab nas hipóteses de diferimento, programas de incentivos fiscais e, mais recentemente, exportações”.
 
Jurisprudência do Supremo tribunal federal (STF) foi citada. “A contribuição criada pela lei estadual não possui natureza tributária, pois está despida do elemento essencial da compulsoriedade”, afirmou.
 
Houve ainda citação ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso. “O pagamento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação constitui uma faculdade aos contribuintes que optarem pelo diferimento do ICMS, uma vez que a lei não obriga o seu recolhimento”.
 
Em sua consideração, o magistrado afirmou que “não há dúvida de que a exportação é, por força do texto constitucional, imune à incidência do ICMS”.  “Para o contribuinte que goza da prerrogativa constitucional de não pagar ICMS por força da imunidade, abrir mão dessa garantia não é uma opção adequada”, avaliou.
 
A controversa jurídica reside na suposta legalidade da exigência da contribuição para o Fethab, por ser optante pelo Diferimento do ICMS, também como condição para manutenção no “Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação”. 
 
Onivaldo Budny afirmou que tais benefícios são, em princípio, uma alternativa posta à disposição do contribuinte, uma faculdade que pode ou não ser exercida. “Ao realizar sua opção, ao exteriorizar sua vontade de aderir a um determinado tipo de regime tributário diferenciado ou a determinado incentivo fiscal, o contribuinte celebra um típico negócio jurídico com a Administração, que antecede o acesso ao regime jurídico almejado”.
 
O juiz considerou que “a exigência de contribuição para o Fethab como condição para acesso ao benefício revela-se ato arbitrário, ilegal e violador do direito líquido certo do contribuinte exportador. A liminar foi deferida.
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