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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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CELERIDADE

STJ nega recurso do MPE para degravação de provas colhidas

Foto: Reprodução

STJ nega recurso do MPE para degravação de provas colhidas
Por unanimidade, a quinta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso apresentado pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra acórdão em que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) indeferiu pedido para que fosse realizada degravação de provas colhidas por meio audiovisual em audiência de instrução realizada em primeira instância.

O pedido foi indeferido pelo juiz Carlos Roberto Correia Pinheiro, quando analisada uma apelação criminal. Daí então o MPE impetrou mandado de segurança junto ao TJ-MT. Argumentou que a decisão proferida por Pinheiro contrariou a legislação, resultando em “inadmissível cerceamento às partes" e em "afronta ao devido processo legal”.

O MPE argumentou ainda que o artigo 405 do Código do Processo Penal deveria ser aplicado somente em primeira instância. O artigo em questão prevê que “do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos; sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações; no caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição”.

Conforme o entendimento do MPE, “em grau de recurso, há norma específica sobre o tema” e a “fragilidade do sistema de gravação audiovisual e a insegurança no modo de encartação ao processo tornam as mídias suscetíveis a danos e, até mesmo, ao total perecimento”.

Pedindo a transcrição das provas orais (referentes a uma ação penal) na Justiça estadual no prazo de dez dias, o MPE sustentou também que a decisão atrapalha o regular andamento do processo e viola dispositivos de lei federal e a garantia da ampla defesa.

Voto

“Nos últimos anos, diversas leis reformaram, pontualmente, o Código de Processo Penal, com o escopo de acelerar a tramitação dos feitos criminais, autorizando para essa finalidade, inclusive, o uso de várias inovações tecnológicas hoje disponíveis. O legislador, ao possibilitar o registro da audiência de instrução em meio audiovisual, não só permitiu tornar mais céleres as audiências, considerando a desnecessidade da redução dos depoimentos do acusado, vítima e testemunhas, mas, também, possibilitou um registro fiel da íntegra do ato, com imagem e som, em vez da simples escrita”, escreveu Laurita Vaz, ministra relatora que analisou o recurso.

Laurita Vaz justificou ainda que “a busca da celeridade na prestação jurisdicional é imperativo constitucional”. Segundo ela, “a decisão recorrida, ao não determinar a transcrição dos depoimentos orais registrados em meio audiovisual, está alinhada ao espírito da norma constitucional e demonstrou a prescindibilidade da degravação”.

A relatora citou ainda que “se há necessidade de acesso ao conteúdo dos depoimentos gravados em meio audiovisual, o julgador pode fazê-lo com o auxílio de uma miríade de equipamentos, dispensada efetivamente a degravação”. Afimou que as regras atuais não causam nenhum prejuízo às partes, mas fortalecem a segurança.

Laurita observou que o Judiciário vem buscando meios para otimizar a prestação jurisdicional a partir de recursos tecnológicos e que todos aqueles que atuam na área devem se adequar às novas possibilidades. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso. Os ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques e Marilza Maynard acompanharam o voto da ministra relatora. O recurso tramita no STJ desde 2011 e o julgamento ocorreu no último dia 23.
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