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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Suspensão de artigo

Advogada diz que lei já definia que doenças como Covid-19 não são consideradas ocupacionais

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

A advogada Karlla Patricia Souza

A advogada Karlla Patricia Souza

A liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu dois artigos da Medida Provisória 927/2020, sendo um que não enquadra a Covid-19 como doença ocupacional, trouxe dúvidas sobre a situação dos trabalhadores. A advogada Karlla Patricia Souza, da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, afirmou que para profissionais da saúde não houve alteração, pois uma lei de 1991, que diz que doenças endêmicas não são ocupacionais, já garantia a eles direito a benefício previdênciário ou indenização, em caso de negligência do empregador relacionada a doenças endêmicas, como o coronavírus.

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No último mês de abril o STF suspendeu a eficácia de dois artigos da MP 927/2020, que autoriza medidas excepcionais para manter o vínculo entre empregadores e funcionários durante a pandemia do novo coronavírus. 

Perderam a validade os artigos 29, que não enquadrava a doença como ocupacional, e 30, que limitava a atuação de auditores e impedia autuações. A advogada Karlla Patricia disse que um dos artigos gerou muitas discussões.

"O 29 foi o que gerou mais debate, porque fala assim 'os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal', então a leitura desse artigo deu a compreensão que o trabalhador vai ter que provar que ele contraiu o coronavírus durante a relação de emprego, porque, se diante da comprovação, tem os efeitos legais, pode gerar uma responsabilidade por parte do empregador, por consequência uma indenização por danos, e pode gerar também o benefício previdenciário, porque a doença ocupacional gera o benefício previdenciário se esse trabalhador, por exemplo, precisar ficar afastado por mais de 30 dias".

Segundo a advogada, este artigo deixava a dúvida de como ficaria a situação dos trabalhadores da iniciativa privada. Porém, ela explicou que já existe uma lei que trata sobre esta questão.

"Nós já temos, muito antes dessa medida provisória, a lei 8.213, que fala dos benefícios previdenciários, essa lei é de 1991. Esta lei está em vigor, e ela já fala que não é considerada doença de trabalho a doença endêmica, que pode ser comparada a essa pandemia, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho". 

A advogada afirma que esta norma não se aplica a profissionais da "linha de frente", como os da saúde, que estão em contato direto com o vírus. 

"Estamos falando para fins de benefício do INSS, nesses casos os profissionais que atuam na linha de frente, e aí vamos considerar não só médicos e enfermeiros ou técnicos de enfermagem, vamos considerar também outras funções como o motorista de ambulância, o vigia, o atendente que geralmente é o primeiro a atender o paciente de Covid-19, antes mesmo do médico, para estes profissionais é evidente que é considerada doença do trabalho, porque eles estão estão expostos diretamente. Nestes casos a medida provisória não altera aquilo que a lei de 1991 já dizia", explicou.

Já para vendedores de loja, atendentes de supermercado, por exemplo, de acordo com a lei a contaminação por Covid-19 não é considerada doença ocupacional, pois o vírus está circulando em todos os lugares e o profissional não teria como comprovar que contraiu a doença durante o trabalho.

"Ele não tem como comprovar que contraiu no trabalho, e é diferente dos empregados que estão na linha de frente, como os da saúde, que estão se relacionando diretamente com os infectados", afirmou a advogada.

Os profissionais da saúde que contraírem a doença, inclusive, podem receber indenização, caso o empregador não cumpra as obrigações referentes à segurança. Neste caso o trabalhador deve comprovar que, por exemplo, não foram oferecidos equipamentos de proteção ou não foram tomadas outras medidas de segurança para o exercício da atividade. 

"Mas foi importante o STF suspender a vigência desse artigo porque, pela leitura dele, pode dar para entender que nenhum caso é considerado doença ocupacional, salvo o que for comprovado, deixando a dúvida se inclusive os profissionais da area da saúde teriam que comprovar", disse a advogada.
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