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Sábado, 20 de abril de 2024

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PERDA DE OBJETO

Ministra nega seguimento a ADI da OAB contra cobrança de ICMS a compras feitas em outros Estados

Foto: Reprodução

Ministra nega seguimento a ADI da OAB contra cobrança de ICMS a compras feitas em outros Estados
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra decretos de Mato Grosso que cobravam ICMS de compras não presenciais feitas em outros Estados por consumidores de Mato Grosso. 

As normas questionadas foram revogadas, mas a OAB insistiu na ADI em decorrência da norma alterada pela Lei n. 9.226/2009 porque seria "fundamento de validade para os dispositivos impugnados". A ministra, porém, viu perda de objeto.

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A ADI foi proposta pela OAB em 2011 contra os arts. 1º e 2º do Decreto n. 2.033/2009 de Mato Grosso, e os incs. III e IV do art. 1º Decreto n. 312/2011 de Mato Grosso. A entidade relatou que a norma de Mato Grosso passou a exigir ICMS no montante adicional de 9% ou 18%, a depender do volume de compras ou habitualidade, por ocasião da entrada no território estadual de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, adquiridas de forma não presencial.

"Tais normativos (…) instituíram obrigações acessórias não previstas e não autorizadas em lei, tais como a obrigação de fazer cadastro estadual do vendedor, bem como a obrigação de registro no sistema de controle da Secretaria de Fazenda do Mato Grosso”

A OAB defendeu que Defende que a inconformidade desses normativos com a Constituição Federal é manifesta, sobretudo porque esta veda expressamente o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência.

"Os Decretos Estaduais nº 2.033/2009 e 312/2011, ao estabelecerem que as vendas de produtos oriundos de outros Estados da Federação sejam acrescidos de um percentual, não obstante esta seja realizada diretamente ao consumidor final do produto, instituiu uma modalidade totalmente fictícia, repartindo o ICMS incidente na operação de venda direta tal como se houvesse uma operação tributada posterior [...] ao estabelecer que a venda de produtos oriundos de outros Estados da Federação sejam acrescidos de um percentual antecipado [...]  acabou por criar um novo tributo”.

Em maio de 2011 a OAB apresentou aditamento à petição inicial para incluir no pedido de declaração de inconstitucionalidade o § 5º, na norma originária e na norma alterada pela Lei n. 9.226/2009, e o § 11, ambos do art. 3º da Lei estadual n. 7.098/1998, pois estas normas seriam “fundamento de validade para os dispositivos impugnados nos Decretos Estaduais 2.033/2009 e 312/2011”.

A ministra, no entanto, afirmou que há perda de objeto, já que os decretos impugnados inicialmente já foram revogados.
 
"É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal quanto ao prejuízo da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de interesse de agir do autor, quando sobrevém a revogação da norma cuja validade jurídico-constitucional é questionada, ou sua alteração substancial".

Com relação ao § 5º do art. 3º da Lei estadual n. 7.098/1998, na norma originária e na norma alterada pela Lei n. 9.226/2009, ela entendeu que a ADI também não pode ter seu mérito apreciado, pois, conforme jurisprudência do STF, ao formular a petição inicial de ação direta de inconstitucionalidade, o autor deve indicar especificamente as normas impugnadas e os fundamentos pelos quais se contesta sua validade jurídico-constitucional

"Na espécie, o autor não impugnou o § 5º do art. 3º da Lei estadual n. 7.098/1998 na petição inicial", disse a ministra.
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