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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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​VIA INCORRETA

Juíza nega recurso de deputado que acionou governador buscando reabertura de cadeias

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Juíza nega recurso de deputado que acionou governador buscando reabertura de cadeias
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, julgou improcedente um recurso do deputado estadual João Batista Pereira (PROS) contra a decisão que extinguiu uma ação que ele havia impetrado contra o governador Mauro Mendes e o secretário de Segurança Pública Alexandre Bustamante, pela qual buscava a reabertura de cadeias públicas. Novamente a magistrada considerou que a via eleita não foi a correta.

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A Secretaria Estadual de Segurança Pública (Sesp) fechou, no último mês de maio, três cadeias públicas do Estado. A medida faz parte do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado no dia 13 de maio entre o Governo do Estado, Ministério Público e Poder Judiciário.

No TAC, um dos pontos previstos está a desativação de pequenas unidades prisionais, transferindo os presos e agentes para unidades maiores, onde haja vagas e necessidade de segurança. 

O deputado João Batista, ex-presidente do Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado de Mato Grosso (Sindspen/MT), entrou com uma ação popular, com pedido de tutela de urgência, alegando que o Estado não vem cumprindo o TAC. A magistrada, no entanto, extinguiu o processo por considerar a inadequação da via eleita. Ela justificou que para este pedido o meio correto não é a ação popular, que tem outra finalidade.

O parlamentar então recorreu contra a decisão por meio do recurso de embargos de declaração. Ele afirmou que a decisão da magistrada foi omissa.

"Declarou que o pedido feito no mérito da ação visa desconstituir o ato ilegal perpetrado pelos requeridos que determinaram o fechamento das cadeias públicas e, apesar de não ter constado de forma expressa, o pedido visa a desconstituição do ato de suspensão do fechamento das cadeias. Afirmou ainda, que a decisão é omissa quanto ao patrimônio prisional, posto que além da segurança pública defendida, a superlotação de presídios atinge o patrimônio prisional, logo, a ação popular pode ser proposta quando há ato lesivo ao patrimônio público ou a ele equiparado", citou a juíza.

Ao julgar o recurso ela considerou que a via eleita foi, novamente, a incorreta. A magistrada disse que, da leitura dos embargos de declaração propostos, percebe-se que a pretensão não é apenas sanar omissões, mas sim rediscutir o fundamento da sentença, "o que não é admissível na via dos embargos de declaração, sem a demonstração de qualquer de seus pressupostos". Ela então julgou o recurso improcedente.

"A jurisprudência já pacificou o entendimento que os embargos declaratórios não se prestam para sanar inconformismo, tampouco para reanalisar matéria já decidida, senão para suprir omissões, aclarar obscuridades e desfazer contradições eventualmente existentes na decisão, o que não restou demonstrado".
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