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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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MPF se opõe a pedido de Bezerra pelo retorno de pensão vitalícia de ex-governador

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

MPF se opõe a pedido de Bezerra pelo retorno de pensão vitalícia de ex-governador
O subprocurador-geral da República, José Elaeres Marques Teixeira, se manifestou pela improcedência de uma reclamação apresentada pelo deputado federal Carlos Bezerra (MDB) contra o Estado de Mato Grosso, pelo cancelamento do pagamento da pensão vitalícia que recebia por ser ex-governador do Estado. O ato do Estado foi baseado em uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI). O subprocurador citou que a Constituição Federal de 1988 deixou de prever pagamento do benefício.

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Na reclamação Bezerra narra que ocupou cargo de governador do Estado de Mato Grosso entre os anos de 1987 a 1990, ou seja, com mandato iniciado antes da Constituição de 1988.

Ele contou que após o término de seu mandato fez jus ao recebimento de uma verba denominada “subsídio mensal e vitalício” igual ao vencimento ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça Estadual.

No entanto, no ano de 2003 a Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) promulgou a Emenda Constitucional n° 22, pela qual se extinguiu a pensão vitalícia de ex-governadores, ex-vice-governadores e substitutos legais, a qual teve sua constitucionalidade questionada por intermédio da ADI 4.601/MT.

Bezerra argumentou que o STF, no julgamento da ADI que tratava da pensão para viúvas de governadores, entendeu que a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da Lei n. 4.586/83 não poderia ser analisada por ação direta de inconstitucionalidade, mas por ação própria, pois trata-se de legislação e direito pré-constitucional. 

“Do mesmo modo em que a ADI não analisou a constitucionalidade da Lei n. 4.586/83, por ser ela direito pré-constitucional, insuscetível de questionamento através de uma ADI, também deverá ser esse entendimento aplicado à 'pensão vitalícia' paga ao reclamante, também um direito pré-constitucional e já adquirido, não podendo ser atingido pelos efeitos do Acórdão proferido na ADI”, defendeu.

O subprocurador, porém, afirmou que o STF, no julgamento da ADI n° 4.601/MT, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1°, parte final, da Emenda à Constituição Estadual n° 22/2003.

"O artigo 1º da Emenda Constitucional 22/2003 do Estado do Mato Grosso, ao prever que deve ser 'respeitado o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal', permitiu a continuidade do pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-governadores, ex-vice-governadores e substitutos que percebiam o benefício à época de sua extinção [...] A manutenção do pagamento de prestação pecuniária mensal e vitalícia a exgovernadores extrapola o poder constituinte derivado, violando o princípio federativo, além de não se compatibilizar com os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa", foi o entendimento.

O representante da Procuradoria-Geral da República também argumentou que a Constituição Federal de 1988 deixou de prever pagamento de benefício semelhante a ex-Presidentes da República (pensão vitalícia) em prestígio ao princípio republicano. 

"Ou seja, a Constituição Federal, em reforço a esse princípio, vedou aos Estados-membros a manutenção de benefícios patrimoniais destinados a ex-governadores em virtude do exercício do cargo".

Em um recurso contra a decisão proferida na ADI 4.610/MT, o Plenário do STF manteve o posicionamento de que “o direito adquirido não configura fundamento idôneo para a preservação do recebimento da referida pensão vitalícia, máxime quando baseada em previsão inconstitucional”.

O subprocurador entendeu que ao suspender o pagamento da pensão vitalícia o Estado de Mato Grosso respeitou a autoridade da decisão do STF, e com base nisso se manifestou pela improcedência da reclamação.
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