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Quarta-feira, 24 de abril de 2024

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HC coletivo

STJ nega liberdade a presos provisórios em grupo de risco; conselheiro seria beneficiado

Foto: Rogério Florentino/ Olhar Direto

STJ nega liberdade a presos provisórios em grupo de risco; conselheiro seria beneficiado
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou no dia 23 de julho pedido liminar para flexibilizar as condições de prisão de todos os detentos em caráter provisório que se enquadrassem no chamado grupo de risco da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Um dos beneficiados em caso de deferimento seria o conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), Waldir Teis.

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A defesa do conselheiro não tem ligação direta com o habeas corpus coletivo. Teis foi preso no dia 1º de julho por atrapalhar investigações da operação Ararath durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em seus endereços.

Em pedido de liberdade individual, os advogados de Waldir Teis argumentam que ele é idoso (66 anos) e hipertenso, compondo o grupo de risco da Covid-19. O requerimento é sigiloso e segundo a defesa, ainda aguarda manifestação do Ministério Público Federal para ser examinado.

O conselheiro afastado do TCE está detido no Centro de Custódia de Cuiabá (CCC).

Habeas Corpus Coletivo

Na decisão, o ministro ressaltou que, apesar das orientações trazidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é necessária a demonstração individualizada e concreta de que o preso preenche os seguintes requisitos: inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis da Covid-19; impossibilidade de receber tratamento no presídio em que se encontra; e exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social.

No pedido de habeas corpus coletivo, os autores alegaram que a situação nas penitenciárias brasileiras é de calamidade e que haveria risco de proliferação desenfreada do coronavírus entre a população carcerária. Para os autores, apesar dessa situação, não há uma ação incisiva do poder público para proteger a saúde e a vida dos presos pertencentes ao grupo de risco.

O ministro João Otávio de Noronha lembrou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de evidente ilegalidade; além disso, exige-se a identificação personalizada do caso em que ocorreria o suposto constrangimento ilegal. 

Segundo o ministro, em relação à aplicação da Recomendação 62/2020, o STJ firmou entendimento no sentido de que a flexibilização da prisão provisória não ocorre de forma automática, sendo necessário identificar a situação concreta do preso e a do estabelecimento em que ele está recolhido.

"A parte impetrante não demonstrou a teratologia ou flagrante ilegalidade que possa justificar a concessão da ordem coletiva. Ademais, cumpre destacar que a falta de demonstração concreta dos riscos inerentes a cada um dos pacientes, bem como a alegação genérica de que os estabelecimentos prisionais estão em situação calamitosa, inviabilizam a análise restrita aos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, inerentes à concessão do pedido liminar em plantão judicial", concluiu o ministro.

Após as férias de julho, o habeas corpus será remetido à Sexta Turma, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, para a análise do mérito.
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