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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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​MANTEVE LIMINARES

STF nega recurso do Estado contra nomeação de aprovados em concursos de três pastas

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

STF nega recurso do Estado contra nomeação de aprovados em concursos de três pastas
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou seguimento ao pedido do Governo de Mato Grosso para barrar dezenas de decisões liminares proferidas em benefício de candidatos aprovados em concursos da Secretaria de Educação (Seduc), Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (Seciteci). O ministro entendeu que não foi comprovado que não existem outros meios menos gravosos para lidar com a situação imprevisível.

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Candidatos aprovados dentro do número de vagas não foram nomeados no prazo de validade inicialmente previsto, motivo pelo qual impetraram mandados de segurança no Tribunal de Justiça (TJMT), que vem deferindo dezenas de liminares determinando que o Estado de Mato Grosso os nomeie.

O Estado alegou que desde o ano de 2019 esteve legalmente impossibilitado de realizar novas nomeações em razão do estado de calamidade financeira, o que foi agravado em 2020 pela pandemia da Covid-19.

"Aduziu que essas nomeações, no presente momento, acarretam verdadeiro caos na Administração Pública do requerente, ressaltando, ainda, a inobservância, pelas decisões atacadas, da cláusula de reserva de Plenário e a admissibilidade, pela jurisprudência deste STF e do STJ, de que, em situações excepcionais, não sejam nomeados candidatos aprovados em concursos públicos", citou o presidente do STF. 

O ministro reconheceu que Mato Grosso demonstrou um quadro financeiro delicado. Ele, porém, citou que a recusa da nomeação só pode ocorrer em situações excepcionalíssimas, o que não seria o caso.

"Deve-se destacar que muitas das referidas decisões concessivas de segurança fundaram-se em precedente específico desta Suprema Corte, o qual determinou que, para fazer oposição ao direito líquido e certo à nomeação, há necessidade de demonstração, pelo ente público, de que o fato impeditivo seria efetivamente dotado de superveniência, imprevisibilidade, necessidade e gravidade, o que, segundo o entendimento então adotado, não teria ocorrido, nas hipóteses então em apreciação".

O presidente do STF entendeu que o Estado de Mato Grosso não conseguiu comprovar que não existem outros meios menos gravosos para lidar com a situação imprevisível. Disse também que não foi apresentada prova de que a superação do limite prudencial no Estado se instalou posteriormente à publicação do edital do concurso, ou que, à época da publicação do edital já não se direcionava o Estado para atingir o limite prudencial. Com base nisso o pedido foi negado.
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