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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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​RECLAMAÇÃO

STF julga ação contra suspensão de pagamento de PMs que subiram de patente por decisão judicial

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

STF julga ação contra suspensão de pagamento de PMs que subiram de patente por decisão judicial
O Supremo Tribunal Federal (STF) agendou para o próximo dia 4 de setembro o julgamento de uma reclamação feita pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso (ACSPMBM/MT) contra o ato do Governo do Estado que suspendeu o pagamento de 38 militares que subiram de patente por decisão judicial. Em decisão monocrática a ministra Rosa Weber já negou seguimento à reclamação.

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A Associação relata que seus associados ingressaram na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso entre os anos de 2000 e 2002, por concurso público. Em 2003 eles foram aprovados em certame interno destinado à realização do 1ª Curso de Formação de Cabo PM, por meio de ensino a distância.

Segundo eles, os 396 militares concluíram o curso, no entanto a PM publicou a promoção de outros militares, "menos precedentes, antigos e inferiores hierárquicos", não relacionando os policiais do CFC para o quadro de ascenção à promoção de 3º sargento PM, a contar de setembro de 2008, argumentando que estes cabos não possuíam 15 anos de exercício de função.

A reclamante cita que a Lei complementar estadual nº 271/2007 previa interstício de 15 anos na carreira iniciada por soldado não aprovado em concurso de ascensão profissional, mas é omissa quanto à possibilidade de ascensão de militar, por concurso, à graduação de Cabo da PMMT, antes daquele prazo.

"Em razão dessa omissão, 38 dos 396 militares concluintes do Curso de Formação de Cabos impetraram mandado de segurança, para fosse reconhecido o direito ao acesso promocional da PMMT, ao completarem o prazo de 4 anos no exercício de Cabo. A segurança foi concedida, com trânsito em julgado", relatou.

A Associação então ajuizou uma ação ordinária e obteve decisão favorável, no sentido de “remeter os policiais ao quadro promocional das praças da PMMT para a promoção de 3º SGT PM a contar de Setembro 2008”. A tutela foi confirmada em sentença de mérito.

A Justiça determinou a promoção dos policiais, depois de cumprirem os requisitos objetivos a todos impostos para promoção no quadro de praças, e determinou também o pagamento retroativo do salário de 3º SGT e demais graduações sucessoras a que tinham direito a contar de setembro 2008.

No entanto, em janeiro de 2019 o Governo do Estado, com fundamento em “parecer técnico estritamente jurídico elaborado por auditores da Controladoria geral do Estado, sem competência legal dar parecer ou consultoria jurídica, contrariando a ADI 5107 MT, suspendeu o pagamento dos salários. E recomendou que fosse pago em regime de precatório conforme art. 100 da Constituição Federal de 1988”.

A reclamante busca a cassação desta decisão do Estado, com “determinação do pagamento do retroativo (diferenças salariais de natureza alimentar, estas já previstas em despesa de custeio de pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso- SESP MT) que foi devidamente empenhado, liquidado na conta destes militares, [...], no holerite do Mês de dezembro de 2018 e ilegalmente extornado de suas contas salariais do Banco do Brasil S/A por determinação do Estado”.

Em decisão monocrática a ministro Rosa Weber negou seguimento à reclamação, sob o argumento de que não houve o esgotamento das instâncias ordinárias para que se recorresse ao STF.

"Inviável, portanto, a provocação do Supremo Tribunal Federal para garantir a autoridade de acórdão em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida por meio da presente reclamação, tendo em vista que não houve interposição, sequer, de recurso extraordinário".
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