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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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delator premiado

Prisões provisórias diminuirão domiciliar de Riva; ex-deputado prestará serviço comunitário

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Prisões provisórias diminuirão domiciliar de Riva; ex-deputado prestará serviço comunitário
Delator premiado, o ex-presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), José Geraldo Riva, inicia nesta segunda-feira (5) o cumprimento da pena de 3 anos e meio em regime domiciliar diferenciado (com tornozeleira eletrônica). Será descontado o período que Riva ficou preso provisoriamente, aproximadamente um ano.

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Segundo apurado pela reportagem, após 2 anos e 6 meses, a pena privativa será substituída por restritiva de direito correspondente a prestação de serviço comunitário, com carga de oito horas semanais.
 
A audiência para instalação do equipamento será feita ainda nesta segunda. O juiz Geraldo Fidelis, da Vara de Execução Penal, cuidará do caso. Conforme informado ao Olhar Direto, em consequência da pandemia do novo coronavírus, o acesso será restrito. Apenas as partes comparecerão.
 
O desembargador Marcos Machado, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), foi quem determinou o início do cumprimento da pena de 3 anos e meio em regime domiciliar diferenciado.
 
Na colaboração premiada com o Ministério Público, Riva narra crimes cometidos entre 1995 e 2015, quando deputados estaduais recebiam valores mensais de propina para votar conforme os interesses do chefe do Poder Executivo.
 
Segundo Riva, os desvios chegaram a R$ 175 milhões, montante embolsado por 38 deputados estaduais.  A data fixada para o início da foi o dia 5 de outubro, depois do cumprimento de rotinas processuais, como a homologação dos pedidos de desistência, a certificação do trânsito em julgado e o encaminhamento de certidões que possibilitem a expedição de carta de guia pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Capital (Execução Penal).
 
Na mesma decisão que determinou cumprimento da domiciliar, o desembargador Marcos Machado também estipulou o levantamento do sigilo dos anexos da delação que já tenham gerado ações penais ou civis públicas. A restrição, porém, está mantida em relação aos anexos ainda não vinculados a inquéritos ou processos.
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