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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Imobiliária e construtora são condenadas a indenizar cliente após entrega de imóvel sem obras de saneamento

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

Imobiliária e construtora são condenadas a indenizar cliente após entrega de imóvel sem obras de saneamento
Os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público de Mato Grosso mantiveram a sentença de primeira instância que condenou a Master Construtora, Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda e a JM Empreendimentos Imobiliários Ltda a pagar indenização de R$ 10 mil a um morador que comprou área no Loteamento Parque dos Lírios na cidade de Rondonópolis (218 Km a sul da Capital). O autor do processo recebeu o imóvel, mas a regularização da rede de água e esgoto só aconteceu quatro anos depois.
 
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De acordo com o processo, os compradores firmaram contrato de compra e venda com as rés de dois terrenos do Loteamento Parque dos Lírio, nos valores de R$ 78 mil e R$ 73 mil, a serem quitados em 150 parcelas mensais, nos valores de R$ 495,50 e R$ 467,36, respectivamente. Ainda de acordo com os autos, teria ficado ajustado entre as partes que o prazo para a conclusão das obras seria de 36 meses, a contar do lançamento do loteamento, ocorrido em 13/11/2012.
 
Todavia apesar de terem os autores tomado posse dos terrenos, onde construíram imóveis residenciais, as requeridas não teriam cumprido o ajustado. Assim, os moradores ingressaram na Justiça para requerer que a construtora implementasse as obras de infraestrutura.
 
Em contrapartida, as rés fundamentaram sua defesa na cláusula vigésima segunda do contrato, que restringia sua obrigação à execução da rede de distribuição de água potável e sistema de esgotamento, as eximindo, no entanto, de qualquer responsabilidade pelo fornecimento de água e coleta de esgoto, cuja obrigação seria exclusiva da companhia de saneamento do município.
 
Porém segundo o entendimento da relatora do caso, Marilsen Andrade Addario, a loteadora precisa se certificar de que terá a infraestrutura básica que garanta a utilidade mínima do imóvel que aliena, antes de colocá-lo a venda.
 
"Ora, quem adquire o terreno em um loteamento destinado a imóveis habitacionais, pretende fazer de tal espaço a sua morada ou para a residência de outrem. Eis a função social do contrato de compra e venda de terreno habitacional. E água e esgoto são serviços de necessidade básica de uma habitação minimamente digna", pontuou em seu voto que foi seguido pelos demais membros da Câmara.
 
Desta forma os magistrados decidiram majorar a indenização de R$ 8 mil para R$10 mil, para que seja paga solidariamente pelas duas rés. "Considerando o valor total do imóvel em discussão, vez que sendo dois os autores, a verba representará apenas R$4.000,00 para cada um. Portanto, o valor deve ser majorado, valor que atende satisfatoriamente a finalidade esperada", definiu.
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