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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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​MEDIDA CAUTELAR

Recurso de Arcanjo que alega incompetência da Justiça Federal para determinar bloqueio de bens é negado

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

Recurso de Arcanjo que alega incompetência da Justiça Federal para determinar bloqueio de bens é negado
O juiz Paulo Alves Sodré, da 7ª Vara Federal Criminal de Mato Grosso, indeferiu um recurso de João Arcanjo Ribeiro, no qual alega incompetência da Justiça Federal ao determinar o sequestro de bens do bicheiro. Segundo a defesa de Arcanjo, decisão neste sentido deveria ser proferida pela Justiça Estadual.
 
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A defesa de Arcanjo ajuizou uma exceção de incompetência alegando que não cabe à Justiça Federal processar e julgar medida cautelar de sequestro, na qual são processadas a gestão e a conservação de seus bens, cujo confisco foi determinado em sentença penal condenatória.
 
A 7ª Vara Federal proferiu decisão em outubro de 2014, após trânsito em julgado de uma ação penal, decretando o perdimento de vários bens de Arcanjo, atendendo um pedido do MPF e da União.
 
O bicheiro relatou que foi preso em 10 de abril de 2003 na cidade de Montevidéu, no Uruguai, e posteriormente, e após os trâmites de extradição, foi transferido para a Penitenciária Central do Estado de Mato Grosso. No entanto, teria sido inserido no Sistema Penitenciário Federal, por força de decisão proferida pela Vara do Crime Organizado da Comarca de Cuiabá, Justiça Estadual, portanto.
 
Ele ainda disse que desde agosto de 2009 as penas federais ou estaduais aplicadas a ele são executadas no Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que seria, segundo a defesa, o Juízo competente para deliberar sobre eventual perdimento dos bens.
 
“Se a pena privativa de liberdade e de multa, [...], estão sendo executadas perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá-MT, não faria o menor sentido – na visão do excipiente, que a pena acessória, consequência daquelas condenações, prossigam sendo executas em Juízo diverso, isto é, o Juízo da Condenação”, citou o juiz.
 
O Ministério Público Federal se manifestou contrário à exceção de incompetência. O MPF argumentou que o perdimento de bens não é pena, mas efeito extrapenal obrigatório da condenação. Esclareceu que o sequestro e a administração de bens constritos não são matéria de execução penal. Disse também que a execução penal só se inicia com o trânsito em julgado da sentença, o que não se deu no presente caso.
 
“Não se está executando os bens de João Arcanjo Ribeiro e nem deveria, pois não houve ainda o trânsito em julgado da decisão que decretou a perda dos seus bens, por mim proferida em outubro de 2014. Falta, ainda, o julgamento por parte do STF do Recuso Extraordinário”, disse o magistrado.
 
O juiz teve o mesmo entendimento do MPF, de que o perdimento de bens não é pena. Conforme explicou, o confisco e a obrigação de reparar os danos causados com a infração são consequências extrapenais genéricas e automáticas da condenação e não se confundem com a sanção penal em si.
 
“Tampouco se pode confundir os efeitos secundários da condenação com as medidas cautelares patrimoniais assecuratórias. [...] A medida assecuratória de sequestro, objeto da presente exceção, visa garantir efeito secundário da sentença condenatória (o confisco) e não tem relação com a pena patrimonial, de multa, ou com a pena corporal, privativa de liberdade, cuja execução compete à Justiça Estadual”.
 
O magistrado então indeferiu a exceção de incompetência, mantendo assim a tramitação da cautelar de sequestro de bens na Justiça Federal.
 
“Ao contrário do que sustenta a defesa, o perdimento de bens, não é acessório do processo de execução (2003.36.00.007160-4), mas da Ação Penal (2003.36.00.008505-4). E o motivo pelo qual o processo de Execução da Pena privativa de liberdade imposta ao ora excipiente tramitar na Justiça Estadual é um só: o estabelecimento no qual ele está (ou esteve) recolhido encontrar-se sujeito à Administração do Estado. Apenas isso”.
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