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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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FICHA LIMPA

Juiz nega pedido de suplente e mantém posse de vereador condenado pelo TCE

Foto: Reprodução

Juiz nega pedido de suplente e mantém posse de vereador condenado pelo TCE
O juiz eleitoral Jakson Coutinho, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), negou pedido para barrar a posse do vereador diplomado em Sinop, Juventino Jose da Silva (PSB), eleito com 813 votos.  A decisão liminar foi proferida nesta quarta-feira (30), durante o plantão, em recurso interposto pelo suplente José Aparecido Batista, o Zezinho Construtor (PSB).

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Na ação, Zezinho afirma que Juventino não pode tomar posse, pois é ficha suja, já que foi condenado pelo Tribunal de Contas (TCE-MT), por irregularidades cometidas no período em que foi presidente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sinop (SAAES).

O suplente lembra que o ex-gestor foi condenado a pagar multa, por ter efetuado pagamento de R$ 120 mil em favor da empresa Nortec, a título de multa contratual, em dezembro de 2014, por uma recisão unilateral que teria causado prejuízo aos cofres públicos. Além de Juventino, a condenação também atingiu Teodoro Moreira Lopes (também ex-gestor) e a empresa.

A condenação, no entanto, foi suspensa liminarmente em outubro de 2020, pela Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop.

Sem amparo

Na decisão eleitoral, Jackson Coutinho afirma que no recurso de Zezinho não ficou demonstrado os requisitos necessários para a concessão do pedido liminar. "Isto porque, o recorrido, Juventino José da Silva, teve seu registro de candidatura para o cargo de vereador deferido devido à obtenção de liminar que suspendera os efeitos da decisão que rejeitara suas contas e, com isso, afastara a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1, inciso 1, alínea g, da LC n° 64/1990".

O juiz ainda ressalta que as inelegibilidades podem ser arguidas no Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), desde que a manutenção da condenação, da qual decorriam ou a revogação de liminar apta a suspendê-las, tenha ocorrido após o registro até a data da eleição, o que não é o caso.

"Ainda que o recorrente defenda que seria cabível o recurso contra expedição de diploma, a inelegibilidade não estaria presente, uma vez que, os efeitos das rejeições de contas foram suspensos por decisão judicial, razão pela qual, neste momento, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários a concessão da tutela de urgência".
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