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Terça-feira, 23 de abril de 2024

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Decisão sobre Assembleia do Paraná dá musculatura à permanência de Botelho

Foto: Reprodução

Decisão sobre Assembleia do Paraná dá musculatura à permanência de Botelho
Decisão do dia cinco de fevereiro, da ministra do Superior Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, considerou que não houve ilegalidade na reeleição do presidente da Assembleia Legislativa do Paraná (Alep), deputado Ademar Traiano. Posicionamento aponta para legalidade da recondução do deputado Eduardo Botelho (DEM) em Mato Grosso.
 
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Sobre o Paraná, a ministra apreciou uma ação popular contrária à recondução do deputado à presidência da casa estadual. Na decisão, Rosa Weber afirmou que o ato não pode ter relação com a proibição na Câmara Federal e no Senado, quando o STF vetou a possibilidade de reeleição de Rodrigo Maia (DEM-RJ) e Davi Alcolumbre (DEM-AP). Segundo a ministra, a recondução está amparada pela Constituição do Estado do Paraná e Regimento Interno da Alep, o que não o torna ilegal. 
 
Sobre Mato Grosso, o ministro Alexandre de Moraes julgou extinto, sem resolução do mérito, ação que questionava a recondução de Eduardo Botelho ao cargo de presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.
 
"Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se", decidiu o ministro nesta terça-feira (9). A totalidade da decisão não foi publicada. 
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pela Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conecate). A entidade tentava assentar o entendimento de que há impossibilidade de recondução do presidente da casa legislativa do Estado de Mato Grosso para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
 
Ao julgar extinto processo, Alexandre de Moraes considerou que a entidade não pode questionar a validade de norma da Constituição Estadual que trata sobre organização e funcionamento do Poder Legislativo.
 
“A requerente carece de legitimidade ativa para postular em desfavor da validade constitucional do dispositivo sob censura, que disciplina a eleição para a composição dos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado”.
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