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Terça-feira, 16 de abril de 2024

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​OPERAÇÃO TENTÁCULOS

Juíza nega liberdade a ex-líder do Comando Vermelho no interior do Estado

Foto: Reprodução/Ilustração

Juíza nega liberdade a ex-líder do Comando Vermelho no interior do Estado
A juíza Ana Cristina Mendes, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, negou o pedido de revogação da prisão de Fabio Barbosa Freres, vulgo “barba negra”, apontado como um ex-líder da facção criminosa Comando Vermelho na região de Campo Novo do Parecis (a 391 km de Cuiabá). Ele foi preso em uma ação que teve como alvo outras 50 pessoas. A magistrada considerou os outros registros criminais do suspeito.
 
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Fabio foi preso durante a Operação Tentáculos, que teve como alvo a facção criminosa Comando Vermelho. As investigações apontaram que a facção possuía extremo rigor no cadastro e controle sobre pontos de vendas de drogas, tanto nas ruas quanto em presídios, em especial na Cadeia Pública de Campo Novo do Parecis. No total, 51 pessoas são réus no processo.
 
“Pela análise dos elementos informativos constantes nos autos, restam evidentes os indícios de autoria e cabalmente demonstrada a materialidade delitiva, porquanto os Representados agem para promoção e em benefício da Organização Criminosa Comando Vermelho, valendo-se da violência para imposição do poder da Facção Criminosa e viabilizar o domínio do Tráfico de Drogas naquela localidade”.
 
A defesa de Fabio pediu a revogação da prisão alegando que a falta de revisão sobre a manutenção da prisão a cada 90 dias, torna a prisão ilegal. Também disse que está preso por quase dois anos em razão deste processo, sendo que os motivos que autorizaram a prisão não mais subsistem.
 
Ao analisar o pedido a juíza citou que, conforme demonstrado nos autos, Fabio foi citado em diversas interceptações telefônicas como uma das lideranças do grupo em Campo Novo do Parecis, antes do suspeito Marcos de Souza Santos, vulgo “Marcão”, ter assumido o controle.
 
“A decisão que decretou a prisão do requerente Fabio se encontra fundamentada na existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, bem como a ocorrência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, estando pautada em motivação concreta, demonstrando a necessidade da custódia antecipada, individualizando a conduta do requerente e as funções exercidas por ele na Organização Criminosa”.
 
Com relação ao argumento sobre a falta de revisão da manutenção da prisão, ela disse que eventual falta não resulta automaticamente em revogação. A magistrada também considerou que Fabio possui outros registros criminais, sobre delitos correlatos.
 
“Verifica-se que, em tese, o requerente tem a vida voltada para as práticas criminais, ao que interfere no deferimento do pleito inicial, devendo ser mantida a prisão cautelar, ante o risco da reiteração delitiva e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado”.
 
Por fim a juíza disse que o processo tramita de forma normal, apesar da complexidade e do número de réus (51), e já teve sua instrução processual encerrada, estando na fase de alegações finais. Com base nisso o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido.
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