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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Mato Grosso afirma no STF que Bezerra não deve receber pensão como ex-governador

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Mato Grosso afirma no STF que Bezerra não deve receber pensão como ex-governador
O Governo de Mato Grosso, por meio de sua Procuradoria, enviou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que não seja conhecida reclamação constitucional que restabeleceu pensão de ex-governador para ao atual deputado federal, Carlos Bezerra (MDB). Caso haja julgamento de mérito, pretensão do político deve ser negada. 

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Pensão foi descontinuada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Porém, segundo o parlamentar, valores pagos significam direito pré-constitucional. O ministro Gilmar Mendes acatou liminar no começo de março e determinou o restabelecimento do benefício.
 
Após ser restabelecida, Bezerra fez novo requerimento para atualizar valores, de R$ 11,5 para e R$ 35,6 mil, pedindo ainda pagamento retroativo. O deputado cobra isonomia em relação ao ex-governador Frederico Carlos Soares de Campos, que, segundo argumentado, recebia montante de R$ 35,6 mil. Frederico morreu no dia 1º de março em consequência da covid-19.
 
Na manifestação do Governo de Mato Grosso, o argumento é que a reclamação constitucional não se mostra cabível, na medida em que impugna ato que só pode ser questionado por meio de mandado de segurança.
 
Segundo informado ao STF, somente há previsão expressa de cabimento da reclamação contra ato administrativo nos casos em que desrespeitada decisão materializada em enunciado de súmula vinculante. Nos demais casos, naturalmente, os atos administrativos podem ser combatidos por meio de mandado de segurança ou ação que obedeça ao procedimento comum. “Não há possibilidade de manejo de reclamação constitucional”.
 
Na hipótese de apreciação do mérito, o Governo de Mato Grosso afirma que os argumento trazidos por Bezerra são falhos. “Deve-se destacar que, conforme destacado pelo próprio reclamante em sua petição inicial, o benefício em questão foi concedido após o término do exercício das funções de Governador do Estado de Mato Grosso, ocorrida em 1990”.
 
Nesse marco temporal, a Constituição Federal de 1988 já se encontrava plenamente vigente, sendo que o texto constitucional não previu qualquer benefício de pensão. “Evidente, assim, que o benefício de pensão concedido ao reclamante, inicialmente, já não continha qualquer amparo, já que a Constituição Federal não previu esse benefício e a Constituição do Estado de Mato Grosso, em 1990, também não continha qualquer previsão nesse sentido”, argumentou a Procuradoria Geral do Estado.
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