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Quarta-feira, 24 de abril de 2024

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Juiz nega reintegração de posse em ação que questiona atuação de deputado em assentamento

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Juiz nega reintegração de posse em ação que questiona atuação de deputado em assentamento
O juiz Cássio Leite de Barros Netto, da 1ª Vara de Nova Mutum, negou liminares em dois processos que acusam o deputado estadual Gilberto Cattani (PSL) de, em conluio com mais três pessoas, confeccionar papeis e destinar área de assentamento a produtor rural. Requerimento tentava determinar liminarmente a reintegração de posse.

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Dois irmãos que reivindicam os bens acionaram, além de Cattani, Arnaldo João Pozzebon (produtor rural em Lucas do Rio Verde), Vinícius Antônio Pozzebon (filho de Arnaldo) e Ane Carolina Leite da Silva (casada com Vinícius).
 
Os irmãos afirmaram serem legítimos possuidores, desde setembro de 2012, de lotes de terras destinados à reforma agrária, localizados no Assentamento Pontal do Marape, município de Nova Mutum.
 
A pessoa de Arnaldo João Pozzebon teria esbulhado as áreas. Conforme acusações, valendo-se da condição de semianalfabeto dos autores da ação, após ameaças, os requeridos, na tentativa de obter para si decisão administrativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) acerca da regularização fundiária do lote em discussão, simularam termos de desistência dos lotes.

Ainda conforme processos, na mesma data que foram produzidos tais termos, Gilberto Cattani emitiu uma “Declaração de Indicação” tendo por “beneficiários” Ane Carolina Leite da Silva e Vinícius Antônio Pozzebon. Cattani ocupava a presidência da Associação Geral da Agricultura Familiar do Pontal do Marape (AGRIFAM).
 
O juiz Cássio Leite de Barros Netto decidiu negar pedido liminares levando em conta que a posso questionada nas ações ocorre desde 2019. “Não vejo possibilidade do seu deferimento de plano, por se tratar de posse velha”, alertou. 
 
O magistrado seguiu ainda recomendação do Conselho Nacional de Justiça aos órgãos do Poder Judiciário que, enquanto perdurar a situação de pandemia de Covid-19, avaliem com especial cautela o deferimento de tutela de urgência que tenha por objeto desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais.
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