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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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TRT mantém decisão que anulou eleição em sindicato ligado a bares e restaurantes

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

TRT mantém decisão que anulou eleição em sindicato ligado a bares e restaurantes
Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve decisão proferida na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá que anulou as eleições realizadas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Bares e Restaurantes de Mato Grosso (Sindecombares/MT), cuja chapa vencedora tem como presidente um dos membros da diretoria anterior.

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Com base na Lei de Improbidade Administrativa, a sentença declarou inelegíveis pelo prazo de oito anos os diretores e conselheiros da gestão 2015/2019 e determinou a escolha de uma nova comissão eleitoral para iniciar os trâmites para novo pleito.

O Sindecombares tem abrangência em todo o estado e reúne, além dos empregados de bares e restaurantes, os trabalhadores de estabelecimentos como sorveterias, buffets, boates, pizzarias, churrascarias, lanchonetes, marmitarias, conveniências, choperias, peixarias, fast food e cozinhas coletivas.

Iniciado em agosto de 2019, o processo eleitoral do Sindicato acumulou uma série de acusações de ilegalidades, além do descumprimento do estatuto da própria entidade. As controvérsias resultaram no ajuizamento de diversas ações na Justiça do Trabalho envolvendo a comissão eleitoral, a atual diretoria e o candidato da oposição. Dentre elas, uma ação declaratória de nulidade de procedimento, uma de impugnação de chapa, outra de obrigação de não fazer, além de dois mandados de segurança.

Dentre as irregularidades destacam-se práticas antissindicais como impedir a candidatura da chapa de oposição e, de outro lado, permitir a inscrição de chapa da situação cujos membros não preenchiam o requisito exigidos no estatuto e, ainda, a falta de prestação de contas pelos candidatos à reeleição, desde o exercício de 2015. Constavam ainda outras afrontas à norma estatutária, incluindo a prorrogação do mandato dos gestores, a publicação de edital fora do prazo, sem indicar a localização das urnas e a falta de transparência quanto aos associados aptos a votar.

Liminares

Os indícios de ilegalidades levaram a Justiça a deferir liminares suspendendo por duas vezes a realização do pleito: o primeiro marcado para 30 de agosto de 2019 e o outro, para 31 de outubro. Por fim, as eleições foram realizadas no início de 2020 após autorização obtida por meio de mandado de segurança julgado no Tribunal. Essa decisão, por sua vez, foi revogada posteriormente, quando do julgamento do mérito da ação.

Em defesa, a comissão eleitoral reconheceu a existência de erros no edital, mas afirmou que eles foram sanados posteriormente e, juntamente com a diretoria da entidade, alegou que o estatuto não foi descumprido, uma vez que a norma não prevê a inelegibilidade para ‘não apresentação de contas’ e sim para ‘recusa de contas’. No entanto, as alegações não foram aceitas e a sentença anulou o pleito e fixou o prazo de 30 dias para o início de novo processo eleitoral.

Em novo mandado de segurança, o sindicato pediu e obteve decisão liminar favorável para a suspensão temporária dos efeitos da sentença até que o caso fosse analisado no Tribunal.

Julgamento do recurso

Ao julgar o recurso apresentado pelo Sindecombares, a 1ª Turma do TRT concluiu acertadas todas as determinações da sentença. Acompanhando de forma unânime a relatora, desembargadora Eliney Veloso, a Turma entendeu não ser possível a permanência no cargo ou a eleição para cargos administrativos ou de representação profissional dos que não tiverem as contas aprovadas. “É princípio universal que todo aquele que administra recursos à conta alheia tem o dever de prestar contas e não poderia ser diferente nas entidades sindicais profissionais”, apontou a relatora.

Ela lembrou ainda que, além de prevista no estatuto do sindicato, a vedação consta expressamente no artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A inelegibilidade de quem teve as contas reprovadas atinge, desse modo, aqueles que, sendo obrigados à apresentação das contas, não o faz, deixando de dar publicidade da gestão financeira e orçamentária à categoria. “Assim, chancelar a tese recursal de que o estatuto previu apenas a inelegibilidade a quem teve as contas reprovadas - e não de quem não prestou contas - permitiria que um gestor ímprobo participasse, indefinidamente, das eleições sindicais, bastando furtar-se ao dever curial de demonstrar à Assembleia Geral a regularidade de sua administração, tornando letra morta as disposições estatutárias chanceladas pela categoria”, acrescentou.

Por fim, a Turma confirmou a determinação de que o processo eleitoral seja realizado no prazo de 30 dias, conduzido por nova comissão eleitoral, tendo em vista as evidências do descumprimento reiterado do estatuto na tentativa de obstar a ampla participação dos interessados no pleito.

A comissão eleitoral deve observar, desse modo, a composição prevista no estatuto e contar com a participação da Federação dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Mato Grosso (Fetratuh), a qual o Sindecombares é vinculado.
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