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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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Justiça Federal nega pedido para bloqueio de R$ 683 milhões do Consórcio VLT

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Justiça Federal nega pedido para bloqueio de R$ 683 milhões do Consórcio VLT
A Justiça Federal, por meio da Primeira Vara em Mato Grosso, negou pedido liminar requerido pelo Governo Estadual que buscava pelo bloqueio de R$ 683 milhões para ressarcimento aos cofres públicos pelo não término das obras do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), em 2014.
 
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Antes da decisão Federal, a Justiça Estadual chegou a determinar, no dia 25 de dezembro, o bloqueio de R$ 683 milhões do Consórcio VLT, em caráter liminar, após ação. A decisão do juiz Bruno D'Oliveira Marques, durante plantão, previu ainda que o Consórcio ficasse responsável pela posse, guarda, zelo, conservação e manutenção dos itens adquiridos sem utilidade (material rodante ,trilhos, sistemas).  

O montante de R$ 683 milhões deveria ser garantido ao Estado por meio de caução, ou seja, a disponibilização de bens ou recursos de igual valor à Justiça.  Após a prestação do caução, o Consórcio também deveria remover todo o material rodante, como os vagões, trilhos e sistemas, realizando do transporte dos itens de volta à origem (Espanha).
 
Em 12 de março, o juiz Gerardo Humberto Alves da Silva Junior, da Quarta Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, suspendeu bloqueio de R$ 683 milhões inicialmente retidos em nome do Consórcio VLT. Em momento posterior, o magistrado Humberto Alves da Silva Junior determinou que fosse enviado à Justiça Federal o processo.
 
Na Justiça Federal, em decisão da Ciro José de Andrade Arapiraca, houve negativa da liminar, no dia 21 de maio. “Sob essa ótica, conquanto se vislumbre que a pretendida alteração do modal de transporte importe na imprestabilidade do material rodante específico para a implantação do VLT, é necessário sublinhar que não há como responsabilizar os Requeridos pela oferta de garantia (caução) para permitir o transporte dos bens para a Espanha, para sua posterior comercialização e amortização dos valores adimplidos pelo contratante, visando ressarcir o Requerente dos prejuízos suportados, em virtude da sua incorporação ao patrimônio do Estado de Mato Grosso”, afirmou.
 
”Em juízo de cognição sumária, não vislumbro fundamentos de probabilidade que autorizem o acolhimento do pedido de concessão da tutela de urgência objeto da inicial”, decidiu.
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