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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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Juiz nega liminar que tentava priorizar vacinação de servidores do Detran

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Juiz nega liminar que tentava priorizar vacinação de servidores do Detran
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá, indeferiu liminar em ação que tentava incluir servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso (Detran-MT) na prioridade de vacinação contra o novo coronavírus. Decisão é do dia 16 de fevereiro.

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O Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso foi quem protocolizou ação em face de Mato Grosso e da prefeitura de Cuiabá para obrigar inclusão dos servidores no grupo prioritário de vacinação.
 
Segundo o sindicato, a inclusão deve ocorrer “por serem pertencentes a segurança pública e estarem expostos a grande contato com o público no desenvolvimento das atividades precípuas da autarquia, para que sua vacinação seja iniciada de forma imediata”.
 
“Portanto, dada a grande exposição ao público e a demanda de serviços veiculares exclusivamente atendida por pouco mais de 800 servidores, justifica, por medida de humanidade a inclusão dos servidores no grupo prioritário da vacinação”.

Ainda segundo os autos, no dia 5 de abril de 2021, o sindicato foi convidado a participar de discussão sobre tema e na oportunidade foi garantida a inclusão dos servidores no grupo prioritário.

O governo anunciou que incluiria os servidores no grupo prioritário, contudo, segundo processo, isso não se concretizou. “Até o momento, os servidores que tiveram o retorno ao trabalho determinado, não têm qualquer perspectiva de quando serão vacinados”.
 
Segundo Bruno D’Oliveira, após “detida análise dos documentos trazidos aos autos pelo ente requerido, tenho que não há elementos para concluir que todos os servidores representados pelo sindicato autor devem ser enquadrados nos grupos prioritários”.
 
O magistrado salientou que cada um dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) compete adotar, dentro de suas competências, as medidas cabíveis para buscar o enfrentamento da pandemia. Os atos de gestão questionados, praticados pelo Poder Executivo no âmbito de sua respectiva esfera de competência, não demandam intervenção por parte do Poder Judiciário.
 
“Por certo, configuraria interferência indevida do Poder Judiciário no Executivo conceder tutela de urgência com base em intepretação ampliativa, na medida em que a categoria não está expressamente contemplada no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19”.
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