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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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julgou inconstitucional

Desembargador defere liminar e livra Governo de obrigatoriedade de fornecer lanches nas escolas

Foto: Reprodução

Desembargador defere liminar e livra Governo de obrigatoriedade de fornecer lanches nas escolas
O desembargador José Zuquim Nogueira deferiu, na última sexta-feira (30), a liminar proposta pelo Governo do Estado de Mato Grosso, para suspender os efeitos da Lei Estadual nº 11.415/2021, que obrigava o Estado a fornecer lanches nas escolas estaduais após o retorno das aulas presenciais, agendadas para a próxima terça-feira (3).

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O Governo do Estado entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) após a lei ter sido aprovada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). O desembargador entendeu que a lei é inconstitucional. Diz trecho da decisão:

“Em que pese a nobre intenção do legislador local, verificam-se, à primeira vista, as máculas na norma impugnada. A uma, porquanto a imposição ao Governador em ofertar diariamente a todos os alunos matriculados em toda a rede de ensino, lanche em horário específico, diga-se de passagem, fora do turno regular escolar, não condiz com a harmonia e independência necessárias entre os Poderes, por se configurarem como forma indevida de submissão de um poder em relação ao outro e, em consequência, como afronta aos artigos 9o da Constituição do Estado de Mato Grosso e disposto no art. 173, do mesmo diploma legal”.

O desembargador ainda afirmou na decisão que na criação desta lei denota-se “violação ao princípio da separação dos poderes pela usurpação da reserva da administração. A duas, haja vista que a referida norma implicará em aumento de despesa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, bem como porque sequer indica fonte dos recursos disponíveis para os encargos decorrentes”.

A lei

No último dia 24 de julho o deputado Eduardo Botelho (DEM), primeiro-secretário da Assembleia Legislativa, defendeu e o governador Mauro Mendes (DEM) sancionou a obrigatoriedade de as escolas da rede pública estadual ofertarem lanches antes do início das aulas, diariamente, conforme determinava a Lei 11.415/21.
 
Dessa forma, os alunos deveriam receber a alimentação pelo menos,  30 minutos antes do início das aulas nos três turnos: matutino, vespertino e noturno. Essa lei beneficiaria também alunos da Educação Básica - infantil e fundamental.
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