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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Justiça livra militares em ação sobre improbidade por atos de tortura durante treinamento

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Justiça livra militares em ação sobre improbidade por atos de tortura durante treinamento
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação cível Pública de Cuiabá, julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de improbidade administrativa envolvendo fatos que levaram à morte do aluno soldado Abinoão Soares de Oliveira, crime ocorrida durante treinamento da PM de Mato Grosso no Lago de Manso, em abril de 2010.

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Ação foi ajuizada pelo Ministério em face de Arnaldo Ferreira da Silva Neto, Ricardo Tomas da Silva, Lindberg Carvalho de Medeiros, Juliano Chiroli, Pedro Paulo Borges do Amaral, Heverton Mourett de Oliveira, Henrique Correia da Silva Santos, Ricardo de Almeida Mendes, Rogério Benedito de Almeida Moraes, Jonne Frank Campos da Silva, Antônio Vieira de Abreu Filho, Wanker Ferreira Medeiros, Roberto da Silva Barbosa e Hildebrando Ribeiro de Amorim.
 
O ato de improbidade administrativa objeto dos presentes autos se verificou durante o Curso de Tripulante de Operações Aéreas (CIOPAER), “segmento aeropolicial vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso”, sendo que, entre os dias 20 de abril de 2010 a 30 de abril de2010, foi realizado o IV Curso Tripulante Operacional Multi-missão (TOM-M) no Estado de Mato Grosso.
 
Segundo o MPE, no dia 22 de abril de 2010, as atividades iniciaram com o evento "Noite dos Águias", após às 00:00 horas. Conforme acusação, os instrutores e membros da coordenação do curso“não tinham o objetivo de treinar os alunos”, bem como que, durante todo o treinamento, por diversas vezes, esses foram submetidos “à exposição de gás lacrimogêneo, agressões físicas e psicológicas nas mais variadas espécies”.
 
Segundo argumentado, a “consumação da repugnante prática da tortura e abusos físicos e psicológicos por agentes públicos em face de alunos de curso patrocinado pelo Estado são atos que afrontam os princípios da legalidade bem como da moralidade”.
 
Em sua sentença, Bruno D’Oliveira reconheceu prescrição em relação a algumas das partes, “uma vez que os fatos ocorreram em 22.04.2010 e esta ação foi ajuizada somente em 29.06.2018, houve extrapolação do prazo prescricional de 08 (oito) anos”.
 
Além do reconhecimento da prescrição, o magistrado apontou ainda à inépcia da inicial. Segundo Oliveira, processo está destituído “de indícios suficientes da existência de ato de improbidade”.
 
Segundo o juiz, a inicial não traz informações sobre quem eram os militares componentes “da coordenação” do curso, nem diz se os requeridos eram “instrutores” ou “coordenadores” e, nesta condição, tinham o dever de agir quanto a eventuais ações de subordinados que estivessem cometendo ilicitudes.

 
Do mesmo modo, não consta se os requeridos eram militares do “BOPE”, “Exército”, ou do “Corpo de Bombeiros”, distinção que seria necessária, pois, aparentemente, o curso compunha instruções próprias de diversas instituições, realizadas em momentos distintos. Tudo isso dificulta a compreensão dos fatos.
 
A sentença  reconhece a prescrição para o ajuizamento da ação relativamente aos requeridos Lindberg Carvalho de Medeiros, Juliano Chiroli, Henrique Correia Silva Santos e Pedro Paulo Borges do Amaral.
 
Ainda, sentença reconhece ausência de justa causa no tocante aos requeridos Ricardo Tomas da Silva, Hildebrando Ribeiro Amorim, Wanker Ferreira Medeiros, Arnaldo Ferreira da Silva Neto, Heverton Mourett de Oliveira, Ricardo de Almeida Mendes, Rogério Benedito de Almeida Moraes, Jonne Frank Campos da Silva, Antônio Vieira de Abreu Filho e Roberto da Silva Barbosa.
 
“Por conseguinte, julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente ação”, finalizou o juiz.
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