Olhar Jurídico

Quinta-feira, 18 de abril de 2024

Notícias | Civil

decisão de Barroso

STF julga improcedente ação da MTI que buscava imunidade tributária quanto ao imposto de renda

Foto: Reprodução

STF julga improcedente ação da MTI que buscava imunidade tributária quanto ao imposto de renda
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente ação proposta pela Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação (MTI) na qual postulava o reconhecimento de imunidade tributária recíproca quanto ao imposto de renda incidente sobre os rendimentos decorrentes de serviços públicos prestados.

Leia também 
Supremo mantém MTI obrigada a recolher meio milhão em imposto de renda

 
A empresa acionou o STF para deixar de pagar o tributo federal por entender ter direito ao benefício da imunidade tributária recíproca, que proíbe União, Estados, Distrito Federal ou municípios de criarem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
 
A MTI sustentou que, nos termos da legislação que autorizou sua criação e de seu estatuto, presta “relevantes serviços públicos atinentes à tecnologia da informação” ao Estado de Mato Grosso, a outras pessoas jurídicas de direito público e a entidades integrantes da Administração Pública indireta.
 
Afirmou que, entre as soluções tecnológicas que oferece, estão os sistemas de gestão de pessoas, patrimônio, aquisições, processos e documentos e de controle orçamentário, financeiro e contábil oficiais do Estado do Mato Grosso.
 
Argumenta ainda que, apesar de sedimentado o entendimento de que a imunidade prevista na Constituição deve ser estendida às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de caráter essencial e exclusivo, vem sendo obrigada a declarar e recolher imposto de renda.
 
Em contestação, a União defendeu a natureza privada da atividade desenvolvida pela autora (processamento de dados). A Procuradoria-Geral da República salientou que a imunidade tributária somente é aplicável a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais e exclusivos, sem fins lucrativos.
 
Conforme consta na decisão, a orientação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: a prestação de um serviço público, sem intuito de lucro e em regime de exclusividade.
 
Assim, os documentos que instruem a petição inicial não comprovam que a exploração das atividades da MTI se dá em regime de exclusividade. “Ainda que a estatal preste serviços de tecnologia da informação apenas a órgãos e entidades que integram a Administração Pública, essa circunstância não impede que essas atividades sejam exercidas em concorrência com outras empresas que oferecem soluções tecnológicas similares. Além disso, a petição inicial não aponta qualquer peculiaridade dos produtos oferecidos pela MTI (e.g., sistemas de gestão de recursos humanos, patrimônio, aquisições, processos e documentos) que os singularize em relação a soluções tecnológicas desenvolvidas por outros players no mercado”, diz trecho da decisão.
 
Ação foi julgada improcedente no dia 26 de agosto.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet