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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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decisão do TJ

Prefeito não precisa de prévia autorização para se ausentar do pais por período inferior a 15 dias

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Prefeito não precisa de prévia autorização para se ausentar do pais por período inferior a 15 dias
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que a exigência, a qualquer tempo, de prévia autorização da Câmara Municipal para o prefeito ou vice-prefeito ausentar-se do território nacional e a imposição do chefe do Executivo municipal remeter relatório circunstanciado sobre o resultado de viagem oficial ao Legislativo extrapolam os limites conferidos pelo ordenamento constitucional, ferindo os princípios da simetria e separação dos poderes.

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Desembargadores concederam em parte liminar em uma medida cautelar ao prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), nos termos do voto do relator, desembargador Orlando de Almeida Perri. “Constata-se que, enquanto os dispositivos constitucionais federais e estaduais exigem a autorização do Poder Legislativo para o Chefe do Executivo se ausentar do país somente quando esse período exceder 15 dias, o art. 39 da Lei Orgânica Municipal preceitua que ‘o Prefeito e o Vice-Prefeito em exercício não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do país, por qualquer tempo’”, cita o relator em seu voto.
 
“Logo, a exigência de prévia autorização da Câmara Municipal para o Prefeito/Vice-Prefeito ausentar-se do território nacional, por qualquer tempo, mostra-se conflitante com a Constituição Federal [art. 49, III, c/c o art. 83] e Estadual [arts. 26, III, e 64, § 1º].”, diz outro trecho do voto do relator. O desembargador analisou ainda que há aparente inconstitucionalidade da exigência de apresentação, pelo prefeito, de relatório circunstanciado sobre resultado de viagem, pois a obrigação não é prevista na Constituição Federal para o presidente da República e nem na Constituição Estadual para o governador.
 
O entendimento do desembargador foi acompanhado pelos pares que à unanimidade concederam, parcialmente, o pedido do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
 
“Com essas considerações, em consonância com o parecer ministerial, defiro em parte o pedido liminar para suspender a expressão “por qualquer tempo” e o trecho de que o “Prefeito, no prazo de quinze dias a partir da data do retorno, deverá enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre resultado da mesma”, constantes no art. 39 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá”, concluiu Orlando Perri. Os demais trechos do art. 39, ficam inalterados.
 
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