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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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R$ 30 mil

Jornalista é condenado a indenizar conselheiro por matérias inverídicas sobre 'organização criminosa familiar'

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Jornalista é condenado a indenizar conselheiro por matérias inverídicas sobre 'organização criminosa familiar'
Justiça Estadual julgou procedente ação de reparação por danos morais proposta pelo conselheiro do Tribunal de Contas (TCE-MT), Antonio Joaquim, em face da empresa O Mato Grosso Jornal Ltda e seus sócios, Laerte Lannes da Costa e Genelice Alves dos Santos.

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Segundo os autos, as partes requeridas veicularam matérias jornalísticas que atingem a honra e imagem do conselheiro. A primeira, de junho de 2020, é intitulada “Família do crime: Rafael Cotrim genro do conselheiro afastado Antônio Joaquim é alvo de operação policial”.
 
Segunda notícia inverídica foi publicada em julho de 2020, também no jornal eletrônico da parte ré, sob o título “Família do crime e o segredo da multiplicação de fortunas”.
 
Terceira matéria foi veiculada também em julho de 2020 com o título “'Burguesinhas’ da família do crime: ostentação com dinheiro da corrupção”, publicando foto e os nomes das filhas do conselheiro.
 
Em sua decisão, a juíza Vandymara Paiva Zanolo, da 4ª Vara Cível de Cuiabá, salientou que a chamada das notícias leva a uma compreensão de que Antonio Joaquim é chefe de uma organização criminosa familiar, composta, dentre outros, por seu genro e suas filhas e que todos usufruíram e usufruem de dinheiro oriundo da corrupção para viver.
 
“Além disso, em uma leitura mais aprofundada, nota-se que as reportagens usam a ligação familiar para mencionar nitidamente o autor como uma pessoa que se beneficiou dos cofres públicos para conquistar o seu patrimônio, em detrimento da população pobre, fazendo menção no texto, com palavras e imagens, que associam o suposto ‘roubo de dinheiro público’, às desigualdades sociais e diferenças de classe, tudo isso associando, também, a imagem do autor e de sua família, ali posta, neste contexto”.
 
Ação foi julgada procedente para condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, na importância de R$ 30 mil.
 
Magistrada condenou ainda a parte requerida, solidariamente, na obrigação de fazer para retirar as publicações ofensivas dos seus veículos de comunicação e das redes socais, no prazo de 15 dias, sob pena de multa fixada de R$ 20 mil. 
 
Por fim, houve condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
 
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