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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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OPERAÇÃO ARARATH

Justiça absolve acusado de operar instituição financeira em transações com Riva e Júlio Campos

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Justiça absolve acusado de operar instituição financeira em transações com Riva e Júlio Campos
O juiz Jeferson Schneider, da 5ª Vara Federal em Mato Grosso, absolveu o empresário do ramo de fomento mercantil, Lucival Cândido Amaral, acusado de operar instituição financeira sem autorização, fatos levantados pela Operação Ararath. Ação descreveu nove atos envolvendo, inclusive, políticos de Mato Grosso. O ex-deputado estadual Jose Riva e o ex-deputado federal Júlio Campos estão entre os citados. A defesa de Lucival foi patrocinada pelos advogados Djalma José Alves Neto e Raul José Alves Amaral.

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Primeiro Fato, Lucival Candido Amaral foi acusado de captar com o então deputado federal, Júlio Campos e intermediar a aplicação da quantia de R$ 2,9 milhões em 2011. Após a captação do crédito, Lucival, a pedido do então parlamentar, realizou 8 depósitos na conta da empresa Globo Fomento, de propriedade de Gércio Marcelino Mendonça. Também acatando o pedido do então deputado, Lucival realizou mais quatro transferências em favor da empresa JD de Campos Neto Treinamento Empresarial.
 
Segundo fato, em 2008, o denunciado supostamente emprestou a quantia de R$ 100 mil, com juros de 1% ao mês, a Antenor de Figueiredo Neto, ex-secretário de Mobilidade Urbana de Cuiabá, mediante exigência de garantia hipotecária concedida pelo filho de Antenor, Igorn Benedito de Almeida Figueiredo.
 
Terceiro fato, Lucival emprestou, segundo o MPF, a quantia de R$ 280 mil a pessoa identificada como Marciana Maria Moresco, mediante exigência de garantia hipotecária que recaiu sobre imóvel adquirido de Clóvis Picoto Filho.
 
Quarto fato, em 2011, o denunciado supostamente realizou operações de desconto bancário no valor de R$ 205 mil, privativa de instituição financeira, em favor da empresa MA Comércio e Serviços Ltda, de propriedade de Celia Regina Campeio.
 
Quinto fato, em 2008, Lucival emprestou, segundo o MPF, a quantia de R$ 120 mil, com juros de 7% ao mês, a Dayana Alves Cabrera Koga e seu então esposo Humberto Takeu Koga, mediante apresentação de garantia hipotecária concedida pelos pais de Dayana, Edino Donizeti Cabrera e Duma Alves Pereira Cabrera.
 
Sexto fato, em 2014, o denunciado supostamente tentou emprestar a quantia de R$ 183 mil a Eliseu José Schafer, mediante apresentação de garantia consistente em duas notas promissórias. Sétimo fato, em 2009, Lucival emprestou, segundo o MPF, a quantia de R$ 80 mil a Ativa Comércio de Produtos de Informática Ltda EPP, mediante apresentação de garantia hipotecária concedida pela proprietária Cecilia Yaeko Vatanabe.
 
Oitavo fato, em 2008, o denunciado supostamente emprestou a quantia de R$ 15 mil a Anibal Cardoso, mediante apresentação de garantia hipotecária que recaiu sobre os imóveis
 
Nono fato, em2014, Lucival emprestou, segundo o MPF, a quantia de R$ 1 milhão ao então deputado estadual José Geraldo Riva, tendo sido apresentado como garantia uma nota promissória no valor de R$ 1 milhão emitida pelo ex-deputado José Riva, com vencimento em 2014, e garantia pessoal assumida por Tiago Vieira de Souza Dorileo.
 
Em sede de alegações finais, a defesa técnica requereu a extinção da punibilidade em relação ao 2º, 5º, 7º e 8º fatos, em razão da prescrição. Na decisão, o magistrado fez constar que se consumou o decurso de mais de oito anos entre a data dos fatos 2º (23/09/2008), 5º (26/11/2008 ), 7º (22/05/2009) e 8º (10/09/2008) e o recebimento da denúncia ( 13/10/2017), razão pela qual operou a prescrição.
 
Sobre as outras acusações, o magistrado salientou que apenas o 3º, 4º e 6º fatos froma efetivamente comprovados nos autos, sendo que o 1º e 9º fatos não se chegou a reconhecer a própria existência.
 
Segundo o juiz, ainda que a empresa de factoring venha a atuar no mercado desvirtuando a sua atividade de fomento mercantil e os contornos jurídicos do instituto dado pela doutrina e jurisprudência, deixando de simplesmente comprar títulos de créditos vencíveis, mediante certa remuneração, por conta e risco para realizar empréstimo a juros, com garantias reais e pessoais, não incide crime contra o sistema financeiro enquanto essa atividade não ocorrer com recursos pertencente a terceiros, podendo, se for o caso, esse desvio caracterizar o crime de usura contra a economia popular.
 
“No caso dos autos, além do possível crime de usura, também pode ter sido cometido, em tese, o crime de extorsão. Porém, em face da falta de narrativa na denúncia e da incompetência do juízo, essa questão não pode, nesses autos, ser enfrentada”, destacou ao absolver o réu.
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