Olhar Jurídico

Sexta-feira, 19 de abril de 2024

Notícias | Criminal

no TJMT

Emanuel argumenta que prefeitura está 'acéfala', mas desembargador nega retorno

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Emanuel argumenta que prefeitura está 'acéfala', mas desembargador nega retorno
O desembargador Luiz Ferreira da Silva, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou efeito suspensivo a recurso do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB). Com a decisão, Emanuel segue afastado. Publicação foi divulgada nesta sexta-feira (29). 

Leia também 
STJ marca julgamento sobre recurso de conselheiro para travar ação até oferecimento de acordo

 
Agravo interno foi manejado por Emanuel Pinheiro objetivando a reforma da decisão que deferiu afastamento do cargo de prefeito de Cuiabá, sequestro de valores de suas contas bancárias, bem como deferiu a busca e apreensão de documentos, arquivos, pastas, equipamentos, dispositivos de armazenamento e aparelhos celulares, para subsidiar investigações sobre contratações irregulares na Saúde.
 
O prefeito afastado sustentou que a competência para processar e julgar o caso seria da Justiça Federal, tendo em vista que uma das investigações seria decorrente do pagamento irregular do “Prêmio Saúde”, cuja verba seria paga com recursos do Sistema Único de Saúde.

Emanuel sustentou, ainda, que a competência para processar e julgar os fatos não seria da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, mas sim da Câmara de Vereadores de Cuiabá, asseverando, ademais, que não se aplica o entendimento de que o crime comum de organização criminosa, ainda que em conexão com crimes de responsabilidade, seria de competência deste órgão do Tribunal de Justiça.

O chefe do Executivo afirmou, também, que seria vedado o afastamento do agravante na fase investigatória do processo, eis que tal medida somente seria permitida durante a instrução criminal.

Emanuel assinalou, na parte meritória, a ausência de tipicidade formal dos crimes mencionados pelo Ministério Público quando do requerimento de concessão das medidas cautelares, destacando que se foi beneficiado pelas contratações, o foi de maneira indireta. Ainda, que inexiste qualquer disposição legal vedando que a Secretaria Municipal de Saúde contrate servidores temporários, ainda que, de fato, a suposta vedação tenha partido do Poder Judiciário, de Termo de Ajustamento de Conduta e de comando decisório do Tribunal de Contas, razão pela qual entende que não houve cometimento de crime.

“Ao final, o agravante alega que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do dano a permitir a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo interno, especificamente em relação ao afastamento do cargo, sustentando que com a sua ausência e a de seu Chefe de Gabinete a Prefeitura de Cuiabá está acéfala, prejudicando a continuidade das políticas públicas o que causaria prejuízos à sociedade cuiabana, salientando, ainda, que não existe o perigo de dano inverso”.
 
Em sua decisão, Luiz Ferreira destacou que tal pleito não merece acolhimento, tendo em vista a inexistência de previsão legal e regimental para tanto. “Ademais, neste momento, de análise não exauriente da matéria posta nas razões recursais, não se constata de plano eventual teratologia na decisão agravada, devendo a matéria ser analisada após a apresentação das contrarrazões recursais por parte do Ministério Púbico e dentro de sua possibilidade, eis que, conforme foi dito linhas volvidas, grande parte do alegado se confunde com o próprio mérito de eventual e futura ação penal”.
 
“Posto isso, com fulcro no art. 995, caput, c/c o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, c/c art. 241, parágrafo único, III, do Regimento Interno desta Corte de Justiça indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante”, finalizou o desembargador.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet