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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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proposta pelo MP

ALMT se manifesta contra ação que tenta derrubar emenda constitucional de estabilidade na Empaer

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

ALMT se manifesta contra ação que tenta derrubar emenda constitucional de estabilidade na Empaer
A Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) pediu no dia 25 de outubro que seja julgada improcedente ação proposta pelo Ministério Público (MPE) em face de emenda constitucional, promulgada em julho, que garantiu estabilidade a um grupo de servidores com mais de 30 anos de carreira que estavam sendo desligados da Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (Empaer).

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Na ação, o procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, José Antônio Borges, afirma que embora louvável, a medida adotada pela Assembleia extrapola sua margem de atuação, uma vez que, sob o manto da solução do problema social, “cria rupturas na estrutura constitucional estadual, fazendo letra morta não somente da Constituição Estadual, como também da Constituição Federal”.
 
Contextualizando o processo, o PGJ explica que, diante da não admissão por concurso público de empregados públicos pela Empaer, bem como pelas empresas que antecederam esta, o Estado de Mato Grosso, em cumprimento a ordem judicial, teria demitido dezenas destes empregados. Demissões resultaram na elaboração de proposta de emenda à constituição, tendo culminado com a promulgação da norma.
 
A Emenda Constitucional nº 99/2021 foi editada com o propósito de reverter a demissão abrupta de diversos servidores admitidos pela Empaer sem concurso público, mas mediante processo seletivo simplificado, depois do advento da Constituição Federal de 1988, mas antes de 4 de junho de 1998, data em que houve a mudança da redação original do artigo 173, §1º da Carta Federal, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.

De acordo com a redação original do artigo 173, §1º da Carta Federal de 1988, a Empaer, empresa pública, sujeitava-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, havendo ampla liberdade para admissão de pessoal.

Com efeito, à época da contratação dos servidores, vigia a Lei Estadual nº 4.087, de 11 de julho de 1979, que dispunha sobre a organização da Administração Estadual, estabelecendo princípios e diretrizes, a qual, em seu art. 29, somente obrigava a realização do concurso público à Administração Pública Direta.

Também vigia à época a Lei Complementar nº 13, de 16 de janeiro de 1992, a qual estabelecia os princípios e diretrizes da Administração Pública Estadual, na esfera do Poder Executivo, que, em seu art. 25, não mencionava a realização de concurso público, mas sim de prévia habilitação pública de provas.
 
No caso dos empregados públicos da Empaer, suas demissões fundam-se na ausência de realização de concurso público, sendo que realizaram processo seletivo simplificado. Segundo o PGJ, à época de suas admissões, pós Constituição de 1988, vigorava um período de intensa instabilidade jurídica, com a estabilização excepcional do art. 19 do ADCT Federal e com o ajuizamento de diversas ações judiciais, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com pronunciamentos divergentes sobre o assunto.

Conforme Borges, a situação perdurou até o julgamento de Mandado de Segurança perante o Supremo Tribunal Federal, trazendo a tese de que, à época das contratações, no que tange à exigência de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, deve ser considerada como válido os processos seletivos das admissões, eis que precedidas de processo seletivo rigoroso.

O procurador-geral de Justiça requer que seja concedida modulação dos efeitos, visando preservar ou restabelecer, na esteira dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, os vínculos jurídicos de servidores estaduais contratados no interregno entre a Constituição de 1988 e antes da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que alterou a redação do §1º do art. 173, da Carta Federal, os quais foram abrangidos pela Emenda Constitucional 99/2021.
 
ALMT

Ao requerer que seja julgada improcedente a ação, a procuradoria da ALMT explicou que a norma impugnada trata de situações devidamente consolidadas no tempo, após longa duração e firmadas em entendimento jurídico da época dos fatos. “Assim, não há qualquer vício na norma impugnada, sobretudo porque consentânea com os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva”.

"Por todo o exposto, encontra -se demonstrada a inexistência de qualquer vício que possa ensejar a declaração de inconstitucionalidade, no aspecto material e formal dos dispositivos ora impugnados".

 
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