O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou provimento a recurso da Associação dos Gestores Governamentais do Estado do Mato Grosso em face do Diretor Presidente do MT-PREV visando barrar alíquota previdenciária de 14% no âmbito do Estado.
Leia também
Deputado aponta excesso de temporários e entra com ação para barrar novo seletivo da Seduc
Em decisão inicial, mandado de segurança foi rejeitado. A associação salientou que o Governo do Estado buscou inconstitucionalmente majorar a alíquota de contribuição previdenciária, sem qualquer fundamento idôneo que demonstre situação do déficit.
Pedido liminar tentou obrigar a abstenção da cobrança da alíquota de 14% para os servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de Mato Grosso. Indeferimento ocorreu por por não admitir-se utilização de mandado de segurança como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral. Correto seria, conforme decisão, a impetração de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.
No recurso, a Associação dos Gestores Governamentais do Estado do Mato Grosso salientou que combate ato de efeitos concretos na esfera jurídica e patrimonial. Em sua decisão, porém, Bruno D’Oliveira salientou que a pretensão do recorrente culmina no enfrentamento de dispositivo de lei.
“Mesmo que não tenha sido formulado pedido expresso de declaração de inconstitucionalidade, tenho que a discussão em torno da violação de dispositivo constitucional trazida pela embargante é, de fato, contra lei em tese”.
“Por todo o exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhe provimento”, finalizou.