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Terça-feira, 23 de abril de 2024

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proposta por sindicado

Magistrada rejeita ação que tentava aplicar adicional de insalubridade em grau máximo a todos os servidores da Saúde

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Fórum de Cuiabá

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A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente ação proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso com a finalidade de garantir aos servidores da saúde, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, em  grau  máximo, sem  a  necessidade  de  laudo  técnico  de  Condições Ambientais  de  Trabalho, diante  da  situação  pandêmica  do coronavírus.

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O sindicato narrou, em síntese, que desde o ano 2015 está buscando, administrativamente, junto ao Governo do Estado de Mato Grosso, a regularização do adicional de insalubridade  para os servidores da saúde.
 
Asseverou que, em decorrência da gravidade do cenário atual da pandemia do Covid­-19, que  aumentou drasticamente  o  risco  de contaminação nos ambientes de trabalho, o Estado de Mato Grosso deveria ser obrigado a implantar e pagar, em grau máximo, o adicional de insalubridade para todos os profissionais.
 
O pedido  liminar  foi  indeferido. O requerente interpôs o agravo de instrumento, entretanto, o recurso foi inadmitido, por deserção. O Estado de Mato Grosso, devidamente citado, apresentou contestação, alegando, em   síntese, a   inépcia   da   inicial   diante   do pedido genérico.  
 
Em sua decisão, Vidotti esclareceu que embora as alegações do requerente no sentido de que a insalubridade da atividade dos profissionais da saúde ante a pandemia Covid-­19 bastasse para  concessão  do  benefício, a apresentação  do  laudo pericial  é  uma  exigência  legal e  a  ausência não  autoriza  o  judiciário determinar, de  oficio, a  majoração  do  adicional  de  insalubridade  em  grau máximo, sem atentar­-se aos requisitos legais.
 
“Em  conclusão, o adicional de insalubridade não é vantagem de caráter geral, não podendo ser estendida  indiscriminadamente  a  todos  os  servidores  da  categoria  e  está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão  submetidos  os  servidores”.
 
“Julgo improcedentes os pedidos e, por consequência, julgo extinto o processo”, decidiu Vidotti no dia cinco de outubro.
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