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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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TCE acompanha parecer do MPC e autoriza filiação de 3 mil servidores ao Regime Próprio de Previdência

Foto: Rogério Florentino/ Olhar Direto

TCE acompanha parecer do MPC e autoriza filiação de 3 mil servidores ao Regime Próprio de Previdência
O Procurador-geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar emitiu parecer jurídico em consulta do governador Mauro Mendes. Processo trata da filiação de servidores não efetivos nos regimes de previdência social. A decisão, proferida pela Corte de Contas nesta terça-feira, 30 de novembro, irá impactar diretamente a aposentadoria de cerca de 3 mil pessoas.

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A Consulta feita pelo Governo do Estado buscava manifestação do TCE em relação à interpretação jurídica referente à filiação dos servidores estaduais com vínculos efêmeros, ou seja, comissionados, contratados, empregados públicos e outros, quanto ao período anterior à Emenda Constitucional 20, do ano de 1998 (EC. 20/98).

Existia uma indagação se esses servidores deveriam ser filiados ao Regime Próprio de Previdência Social (que trata da aposentadoria dos servidores concursados) ou se deveriam fazer parte do Regime Geral, controlado pelo INSS.

O MPC sugeriu como redação da Resolução de Consulta que deve ser reconhecido como tempo de vínculo legal com o RPPS de Mato Grosso o tempo de serviço não efetivo até 16/12/1998, com a respectiva emissão de CTC, independentemente de  eventual autuação ou notificação do INSS ao Governo do Estado com relação a esses servidores naquele período.

Destacou ainda que o recolhimento ou não de contribuições não altera o vínculo previdenciário, o qual, necessariamente, decorre da Constituição Federal e da lei. "Eventual divergência na compensação entre os regimes deve ser solucionado através da via própria, não podendo prejudicar o reconhecimento do tempo de serviço ao servidor", disse o Procurador-geral Alisson Alencar.

O Conselheiro Relator Valter Albano analisou a opinião jurídica do MP de Contas e emitiu voto acompanhando o entendimento do MPC-MT. "Não é legítimo negar ao servidor não efetivo o direito ao reconhecimento de seu vínculo ao RPPS, no período em que obrigatoriamente contribuiu para o regime próprio, conforme obrigação imposta pela Lei 4.491/82", disse no voto.

O relator ressaltou ainda que as pendências financeiras entre o Estado de Mato Grosso e o Instituto de Previdência Social, em nada alteram o direito dos servidores e que os entes contam com meios judiciais ou extrajudiciais para regularizar a situação, sem afetar o direito adquirido desses servidores. "Por fim, entendo ser oportuno enaltecer não só o bem elaborado estudo feito pela equipe técnica deste Tribunal, como também a aprofundada análise realizada pelo Ministério Público de Contas que, por sua vez, sugeriu acréscimos e adequações à proposta de minuta integralmente acolhida por este Relator", disse o Conselheiro Valter Albano.

O voto foi aprovado por unanimidade pelo Tribunal Pleno. O conteúdo da ementa de Resolução de Consulta indicará a solução que o Governo do Estado deverá dar para os 3 mil servidores que estão nesta situação.

Entenda o caso

Antes da EC 20/98, o texto constitucional não diferenciava servidores efetivos ou não efetivos e muitos estados criaram leis específicas incluindo esses trabalhadores nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Em Mato Grosso, foi editada a Lei nº 4.491/82. Entretanto, mesmo com a norma jurídica estadual, o Governo de Mato Grosso informou que o INSS promoveu diversas cobranças de contribuições previdenciárias em relação a esses servidores.

Na prática, os trabalhadores que tiveram vínculo com o Estado nesse período estavam tendo dificuldades para conseguir a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e se aposentar, pois o MTPREV estaria alegando que as contribuições ao INSS direcionam esses servidores para o Regime Geral, mas o Instituto Nacional de Seguridade Social não tem identificado esses servidores como seus segurados.

Diante da relevante Consulta formulada ao TCE, o Ministério Público de Contas de Mato Grosso estudou profundamente o caso e emitiu parecer no sentido de consignar que o vínculo previdenciário dos servidores, efetivos ou não efetivos, decorre da lei e o marco temporal que divide a análise do assunto é o dia 16/12/1998, data da publicação da EC nº 20/98. "Os servidores que atuaram antes da emenda constitucional estão vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social, independemente da discussão entre o INSS e o MTPrev", ressaltou o Procurador-geral de Contas Alisson Alencar.

O MPC-MT entende que antes da EC nº 20/98, tendo em vista a previsão expressa da Lei Estadual nº 4.491/1982, todos os servidores estaduais, incluindo os não efetivos, devem ser considerados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social. Somente aqueles que ingressaram após 16/12/1998 estão vinculados ao INSS, pois a partir desse período o RPPS passou a ser exclusivo dos servidores efetivos, ou seja, aqueles que ingressaram no serviço público por meio de concurso.

Assim, se o servidor se vinculava legalmente ao RPPS, o INSS não terá competência para emitir a CTC referente a esse vínculo previdenciário, mesmo que as contribuições tenham sido indevidamente recolhidas para o Regime Geral. "No entendimento do Ministério Público de Contas, partindo da premissa básica de que a obrigação de recolhimento de contribuições ou reconhecimento de vínculo é do empregador, e esta decorre da lei, não se pode prejudicar o servidor por possíveis divergências de interpretação entre os regimes de previdência, devendo prevalecer o vínculo legal a que submetia", explica Alisson Alencar.

Atualmente, cerca de 500 processos se encontram no TCE com renovação reiterada de pedidos de diligências para juntada de documentos alusivos a tal período. "Com o posicionamento do TCE-MT, os servidores não serão mais prejudicados com a recusa da emissão de CTC e garantam o acesso aos benefícios previdenciários garantidos na Constituição Federal e pelas leis estaduais", concluiu o Procurador-geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar.
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