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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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​AÇÃO DO COMPER

Presidente do STF determina desbloqueio de R$ 8 mi da Prefeitura que servirão para pagar servidores

Foto: Fellipe Sampaio / STF

Presidente do STF determina desbloqueio de R$ 8 mi da Prefeitura que servirão para pagar servidores
O ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu um pedido da Prefeitura de Cuiabá e determinou o desbloqueio de mais de R$ 8 milhões, decorrente de uma ação da rede de supermercados Comper, que buscava a devolução do valor pago por uma área do município que teve sua venda anulada. A Prefeitura argumentou que o bloqueio prejudicaria a quitação da folha de pagamento e o magistrado entendeu que a execução deve prosseguir pela sistemática dos precatórios judiciais.
 
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A decisão do ministro Luiz Fux é desta terça-feira (30). O Município de Cuiabá entrou com um pedido de suspensão de tutela provisória contra uma decisão da presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve o bloqueio de verba pública na ação que anulou a Lei Municipal nº 5.574 de 03 de agosto de 2012, que autorizava o Poder Executivo Municipal a alienar, sob a forma de venda, os lotes de terra urbanos.
 
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso e pela SDB Comercio de Alimentos Ltda (Supermercados Comper), buscando além da anulação da venda de um imóvel, permitida pela lei municipal, bem como a devolução do valor pago pela rede de supermercados.
 
“A ação foi julgada procedente, declarando a nulidade da lei municipal em referência, bem como a nulidade dos ‘atos praticados em razão do seu cumprimento, notadamente quanto à venda efetuada do imóvel descrito no inciso IV do art. 1º da supracitada lei, devendo as partes restaurarem o status quo ante, com a consequente DEVOLUÇÃO do valor pago pelo segundo requerido ao primeiro em razão do Contrato n. 7764/2012’”, citou o ministro Fux.
 
A Prefeitura ainda relatou que foi firmado acordo entre as partes, que não foi cumprido, e então foi deferira a penhora do valor de R$ 8.330.821,11 das contas do Município. Por causa disso a Prefeitura entrou com pedido de suspensão da decisão, junto ao TJ, mas foi negado. Entre seus argumentos a prefeitura alegou que a decisão viola os princípios da segurança jurídica e do orçamento público, bem como da independência dos poderes e o regime de precatórios. Também disse que prejudicaria o pagamento dos salários dos servidores.
 
“‘O bloqueio inviabilizará, em parte significativa, o adimplemento da folha de pagamento, uma vez que o montante bloqueado/penhorado do erário cuiabano faz parte da reserva financeira que seria destinada ao pagamento da referida folha de pagamento de seus servidores’, enfatizando que a crise causada pela pandemia do Covid19 afetou as finanças municipais e causou a redução da arrecadação municipal”, citou o ministro.
 
O magistrado considerou plausíveis os argumentos da Prefeitura de Cuiabá, no sentido de que a execução do débito deveria se dar se dar sob o regime dos precatórios. Ele também citou jurisprudência que embasa a impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público.
 
“O Supremo Tribunal Federal assentou a existência de periculum in mora inerente ao bloqueio indevido de recursos públicos para a satisfação de créditos individuais, na medida em que referidas constrições podem comprometer a prestação de serviços públicos essenciais para a coletividade em geral [...] No caso concreto, o montante financeiro bloqueado (mais de R$ 8 milhões) configura valor elevado em se considerando o orçamento do ente autor, de modo a restar configurada potencial lesão de natureza grave à ordem e à economia públicas”, disse na decisão.
 
Com base nisso o ministro deferiu o pedido liminar do Município de Cuiabá, para que haja o desbloqueio da verba pública, e que o incidente de execução prossiga pela sistemática dos precatórios judiciais.
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